TJES - 5013516-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013516-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBORA ALBERTO ROCHA AGRAVADO: LORRAINE GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053-A Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES - ES30048, SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DÉBORA ALBERTO ROCHA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, que, nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de LORRAINE GOMES DA SILVA, acolheu a impugnação articulada pela ora agravada para determinar o desbloqueio do valor de R$ 10.892,95 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), sob o fundamento de que referida verba detêm natureza alimentar, decorrente de salário.
Em suas razões de recurso (evento nº 15490808), a agravante afirma, em síntese, que: (i) a apresentação de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, razão pela qual não deveria ter sido acolhida sob o manto da fungibilidade processual; (ii) o valor bloqueado corresponde a aproximadamente três meses de salários da executada, o que demonstraria a ausência de destinação imediata à subsistência; e, subsidiariamente, que (iii) deve ser deferida a penhora de até 30% da remuneração mensal do devedor, notadamente em hipóteses de ausência de outros bens penhoráveis. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, ressalta-se que embora a denominação da peça não tenha observado a técnica processual adequada, certo é que, na substância, o que se extrai da petição é o exercício do direito de resistência à execução, nos termos do art. 525 do CPC, tendo sido deduzidas alegações relacionadas à impenhorabilidade da verba bloqueada, ao excesso de execução e ao pedido de efeito suspensivo quanto aos atos constritivos.
Assim, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, merece aplicação o princípio da fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando o vício se limita à denominação equivocada da peça, protocolada nos próprios autos da fase de cumprimento, como se verifica no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível reconhecer a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de, reconhecendo a possibilidade de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, determinar o retorno do autos à origem, para que prossiga à análise das razões recursais, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 2.781.123/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ultrapassado o ponto, observa-se que a executada logrou comprovar nos autos originários — especialmente por meio de documentação emitida pelo Banco do Brasil —, que os valores constritos resultam de verbas salariais transferidas por meio do mecanismo de portabilidade, sendo, portanto, decorrentes de sua remuneração mensal percebida pelo vínculo empregatício com a empresa Lojas Sipolatti Indústria e Comércio.
Ocorre que, a própria norma processual estabelece a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 833, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. […] A jurisprudência do c.
STJ, no mesmo sentido do §2º do mencionado dispositivo legal, pacificou-se no sentido de que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta, podendo ser mitigada quando o débito exequendo possui natureza alimentar ou o devedor aufere remuneração mensal superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOB PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integramente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Atualmente, de forma ainda mais abrangente, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania vem admitindo a flexibilização da regra da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso IV do CPC, também na hipótese de verba não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, vide os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. [...] 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDCL nos ERESP n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ; EREsp 1.874.222; Proc. 2020/0112194-8; DF; Corte Especial; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 19/04/2023; DJE 24/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DA CONTA SALÁRIO.
A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMOU A LEGALIDADE DA PENHORA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar o ERESP 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. , prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de que o ora recorrente sequer comprovou que os valores depositados em suas contas correntes - e que foram objeto de bloqueio - diziam respeito a verbas salariais, não logrando demonstrar a ilegalidade da medida constritiva. 3.
Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 4.
Agravo Interno do particular desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.284.499; Proc. 2018/0097242-6; RJ; Primeira Turma; Rel.
Min.
Manoel Erhardt; DJE 29/09/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (ERESP 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO Gonçalves, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em Recurso Especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.937.739; Proc. 2021/0142352-0; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 23/09/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE BACENJUD.
VERBA SALARIAL BLOQUEADA.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
INDISPONIBILIDADE PARCIAL.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a relação de bens que estariam imunes à expropriação executiva, estabeleceu a impenhorabilidade de verbas salariais, sendo que estariam excluídas desta proteção as hipóteses em que a execução tratasse de verba alimentar, bem como as situações em que a importância financeira ultrapassasse cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.518.169/DF, sedimentou o entendimento de que é admissível a relativização do regramento retromencionado, a fim de penhorar parte da verba remuneratória, mesmo não se tratando de satisfação de crédito alimentar, para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 3.
Nos casos em que se determina a penhora dos vencimentos percebidos pela parte executada, revela-se imperioso observar que tal desfalque mensal não pode obstar a subsistência da parte, nem tampouco de sua família. 4.
Deve ser mantido o entendimento firmado na instância primeva, haja vista que, sopesando a quantia auferida mensalmente pelo recorrente e o valor bloqueado, revela-se razoável a penhora do seu salário no percentual fixado pelo magistrado singular, qual seja, 30% (trinta por cento). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0003904-26.2020.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2021; DJES 28/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA INFRUTÍFERA AO BACENJUD E RESTRIÇÃO A VEÍCULOS.
ADOÇÃO DE MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
APLICAÇÃO DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
MEDIDAS COERCITIVAS COMO RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE.
MEDIDAS QUE ATINGEM O PRÓPRIO EXECUTADO E NÃO SEUS BENS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ARBITRÁRIO.
MEDIDA QUE VIOLA O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ.
PENHORA DE UMA FRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
RENDA DECLARADA.
FUNDADOS INDÍCIOS DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA.
PENHORA SOBRE PARCELA DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MANTIDA.
RETENÇÃO DA CNH E PASSAPORTE AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 5) Perante o Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do Código de Processo Civil, quando voltadas: (I) ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (II) ao pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, com ressalva de eventuais particularidades do caso concreto. 6) Não seria cabível, a princípio, incidir penhora sobre o salário do agravante, por não estarmos diante de pagamento de prestação alimentícia e por não ostentar rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No entanto, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 7) há fundados indícios de que a remuneração noticiada pelo agravante - em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) - não seja condizente com a que realmente percebe, de sorte que a constrição determinada pelo juiz (15%) não se afigura excessiva e, de resto, resguarda importância capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 8) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0036027-47.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Victor Queiroz Schneider; Julg. 24/11/2020; DJES 22/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Prevê o artigo 833, IV, do NCPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia. 2 - No entanto, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a interpretação do dispositivo mencionando, abrandando a sua aplicabilidade, firmando seu posicionamento no sentido de que a impenhorabilidade do salário do devedor somente é imprescindível em relação àquela parte de seu patrimônio que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 3 - Percentual fixado em 10% (dez por cento).
Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0000281-47.2020.8.08.0004; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 09/11/2020; DJES 17/11/2020) No caso em apreço, observa-se que a executada aufere remuneração média aproximada de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme informado nos autos originários (Id’s nºs 46615228, 46615245 e 46615249), não havendo comprovação de encargos financeiros extraordinários que inviabilizem a retenção de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, valor que, em linha de princípio, preserva o mínimo existencial da devedora.
Ademais, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de outros bens penhoráveis, bem como da ausência de indicação do intuito da executada de saldar o débito, mostra-se adequada e proporcional a adoção da medida pleiteada pela exequente, de modo a assegurar a efetividade do processo executivo, conforme o postulado do art. 797 do CPC.
Diante do exposto DEFIRO EM PARTE o efeito recursal pleiteado para deferir a penhora sobre 30% dos vencimentos líquidos mensais da executada, LORRAINE GOMES DA SILVA, que deve incidir inclusive sobre a verba já bloqueada na origem, devendo o juízo a quo expedir ofício à empregadora Lojas Sipolatti Indústria e Comércio Ltda. para que proceda aos descontos mensais até o adimplemento integral da dívida, depositando os valores em conta judicial à disposição daquele juízo.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
25/08/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:44
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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21/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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