TJES - 0000991-71.2001.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:30
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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26/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0000991-71.2001.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES DO ESPIRITO SANTO S/A-T REQUERENTE: TELECOMUNICACOES DO ESPIRITO SANTO S/A REU: WALTIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, TRANSPORTADORA RODO NEWS EXPRESSO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogados do(a) REU: EDIWANDER QUADROS DA SILVA - ES6858, MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - ES23390 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS pelo Rito Ordinário ajuizada por TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de WALTIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR e TRANSPORTADORA RODO NEWS EXPRESSO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente aduz, em síntese, na petição inicial (fls. 03/07), que em 17 de agosto de 1999, um caminhão Scania de placa MPB-7267, com reboque de placa MPI-5358, de propriedade do réu Waltir Pereira da Silva Junior e a serviço da ré Transportadora Rodo News Expresso, danificou seu sistema aéreo de cabos telefônicos na Avenida Alexandre Buaiz, em Vitória-ES.
Segundo a inicial, o dano ocorreu porque o veículo transportava uma carga com altura excessiva, causando um prejuízo material orçado, à época, em R$ 4.102,63 (quatro mil, cento e dois reais e sessenta e três centavos).
Alega que procedeu com sucessivas tentativas de conciliação, inclusive com o motorista condutor do caminhão, mas sem êxito na compensação dos danos sofridos.
Desse modo, requereu a procedência da ação e a conseguinte condenação dos réus ao pagamento integral dos danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora.
Com a exordial, foram juntados documentos às fls. 08/30.
Devidamente citados, a 2ª ré apresentou contestação (fls. 37/40) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o primeiro réu não lhe prestava qualquer serviço na ocasião do evento.
No mérito, destacou a falta de documentos que comprovem o transporte de tais mercadorias por parte da contestante.
Agravo de Instrumento interposto pela requerente às fls. 147/156, na qual pleiteia a revisão da decisão que indeferiu a expedição de ofício aos órgãos competentes para fim de localizar o endereço do 1º requerido.
Posteriormente, acórdão acostado aos autos às fls. 245/246, negando provimento ao recurso interposto.
Após inúmeras tentativas frustradas de citação do primeiro réu, este foi citado por edital.
Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou contestação por negativa geral e arguiu a nulidade da citação editalícia por não esgotamento dos meios de localização.
Acolhida a preliminar de nulidade na citação por edital em decisão às fls. 279/281, determinando a suspensão de todos os atos subsequentes, por reconhecer que não foram adotadas as diligências mínimas para apurar o paradeiro do réu antes da medida excepcional.
Finamente citado pessoalmente em 11 de março de 2024, o primeiro réu apresentou contestação ao ID 41003946, na qual requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e a tramitação preferencial.
Suscitou, a prejudicial de mérito, porquanto a citação válida ocorreu apenas em 09/03/2024, após 20 (vinte) anos de processo, o que agastaria a retroatividade da interrupção do prazo prescricional à data do ajuizamento e, portanto, caracterizada a prescrição na pretensão da autora.
Por fim, requereu ai improcedência de todos os pedidos acostados na inicial, bem como a aplicação da prescrição e a conseguinte extinção do processo.
Embora citada, a requerente deixou de apresentar réplica (certidão ID 56495939).
Reavendo despacho de fl. 309, expediu-se despacho (ID 56497438) para intimação eletrônica das partes, a fim de que ambas pudessem manifestar o interesse na produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que em sede de audiência de conciliação as partes não manifestaram o desejo de produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
II.1.
Prejudicial de Mérito – Da Prescrição Antes de adentrar ao mérito, há de se tratar da prejudicial de mérito arguida pelo réu, qual seja, a prescrição da pretensão autoral de reparação civil.
O suposto ato ilícito que deu origem aos danos alegados pela autora ocorreu em 17 de agosto de 1999.
Naquele período, sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 177), o prazo prescricional para ações pessoais era de 20 anos.
A ação foi ajuizada em 23 de janeiro de 2001.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 em 11 de janeiro de 2003, o prazo para pretensões de reparação civil foi reduzido para 3 anos, nos moldes do artigo 206, § 3º, V.
A regra de transição do novo diploma (artigo 2.028) determina a aplicação do novo prazo quando, na data de sua vigência, não houver transcorrido mais da metade do prazo da lei revogada.
Considerando que, em 11 de janeiro de 2003, haviam decorrido menos de 10 anos do evento danoso (aproximadamente 3 anos e 5 meses), o prazo aplicável é o de 3 anos, que findou em 11 de janeiro de 2006.
A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, do CPC).
No entanto, essa retroatividade depende da adoção das medidas necessárias pelo autor para viabilizar a citação, conforme o § 2º do mesmo artigo.
A propósito, a Súmula 106 do c.
Superior Tribunal de Justiça firma que a demora na citação não prejudica o autor apenas se for causada exclusivamente pelo serviço judiciário.
No presente caso, o autor não diligenciou de forma adequada para a citação, tanto que a citação por edital de 2003 foi declarada nula por este juízo em decisão de 17 de dezembro de 2020 por falta de "diligências mínimas".
A citação válida do réu só ocorreu em 11 de março de 2024, mais de 18 anos após a data em que a pretensão prescreveu.
Portanto, diante da inércia da parte autora em efetuar a citação no prazo legal, não há que se falar em retroatividade do efeito interruptivo da prescrição, a qual se consumou em 11 de janeiro de 2006.
Diante do exposto, acolhe-se a prejudicial de mérito arguida pelo réu em sua contestação, que trata da prescrição da pretensão de reparação civil.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o que consta dos autos, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição do pedido inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo §2°, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, intimem-se a parte sucumbente para recolher as custas processuais finais/remanescentes.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito VITÓRIA-ES, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 17:59
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WALTIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DO ESPIRITO SANTO S/A-T em 17/02/2025 23:59.
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13/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:31
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DO ESPIRITO SANTO S/A-T em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:55
Decorrido prazo de EDIWANDER QUADROS DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:52
Decorrido prazo de EDIWANDER QUADROS DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:44
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 08:35
Juntada de Certidão - Intimação
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14/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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