TJES - 5000201-85.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 5000201-85.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BANCO BMG AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA JUIZ RELATOR: ADEMAR JOÃO BERMOND DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Banco BMG em razão da decisão interlocutória, proferida nos autos do processo nº 5005269-43.2024.8.08.0050, que concedeu a tutela antecipada requerida determinando ao ora impetrante que promova a redução das taxas de juros do contrato n. 436773647 ao patamar praticado pelo Banco Central.
Pois bem.
A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, sendo previsto apenas as hipóteses de interposição de Recurso Inominado, contra sentença terminativa (art. 41), e Embargos de Declaração, contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 48).
Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se balizou, em regime de repercussão geral (Tema 77), pela irrecorribilidade em separado, como regra, das decisões interlocutórias proferidas no microssistema dos juizados especiais.
Abaixo a ementa do referido julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1.
As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança.
Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são, em regra, irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam.
Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência.” (ARE 704.232 A GR / SC).
A tese fixada foi a seguinte: Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Assim, à míngua de previsão legal para cabimento de qualquer meio de impugnação em separado contra os pronunciamentos interlocutórios no microssistema dos juizados, impõe-se a observância do quanto decidido, soberanamente, pelo STF.
Pelo exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo mais requerimentos ou pendências, arquive-se o feito com as cautelas e baixas de estilo.
Karine Monteiro Prado Juíza Leiga O Sr.
Juiz de Direito Doutor ADEMAR J.
BERMOND: Nos termos da Resolução TJES n. 12/2020, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pela Ilma.
Juíza Leiga, adotando como razões da minha manifestação para que produza seus efeitos legais. -
21/08/2025 14:00
Expedição de intimação - diário.
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01/08/2025 11:06
Juntada de Ofício
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31/07/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 12:06
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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20/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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