TJES - 5039576-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5039576-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANGELICA FERNANDES LEMOS MELLO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO PASSOS MAIA - ES35852 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA ANGELICA FERNANDES LEMOS MELLO em face da IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, postulando a indenização por danos materiais no valor de R$ 115,95 (cento e quinze reais e noventa e cinco centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida partindo de Lisboa para o Brasil, com conexão em Madrid, previsto para ocorrer em 29/09/2023.
Alega que poucas horas antes do primeiro embarque, recebeu uma notificação informando que o voo que partiria de Madrid para Guarulhos havia sido reprogramado para as 8h00min do dia 30/09/2023 (Id. 51231805).
Afirma que o primeiro voo partiu de Lisboa com atraso, pousando em Madrid apenas às 00h30min do dia 30/09/2023.
Afirma que somente conseguiu ser reacomodado em um hotel às 02h30min, tendo que retornar ao aeroporto às 05h30min, sem tempo adequado de descanso.
Alega que chegou em Guarulhos às 14h00min do dia 30/09/2023, bem como que foi necessário alterar o seu voo doméstico, resultando em custos adicionais não previstos (Id. 51231807).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa pugnando pela aplicação da Convenção de Montreal; que houve o aviso prévio dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 63550035) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 64025056) Réplica apresentada no Id. 64702855. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Antes de iniciar o julgamento do mérito propriamente dito, amoldando as questões fáticas à ordem jurídica, cumpre-me decidir sobre a aplicabilidade, ao caso em tela, das normas trazidas pela Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor ou pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06).
Importante destacar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618(Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Nesse sentido, imperioso destacar recente decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese (Tema 1240): Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional Tema 1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Tese Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifei) Nesse cenário, fica estabelecido o teto previsto no artigo 22, inciso 1, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº. 5.910, de 27 de setembro de 2006, veja-se: 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Acerca do tema, vale, ainda, destacar a jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APOS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1.
Não ostentando caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa em suas contrarrazões recursais. 3.
Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.648/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em09/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifei) No presente caso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
As provas acostadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso, que a Requerente adquiriu as passagens aéreas acima mencionadas, bem como que o voo de Madrid para Guarulhos foi alterado unilateralmente, sendo reacomodada em outro voo que partiu no dia seguinte, resultando no atraso superior a quatro horas em relação ao horário originalmente contratado.
Anoto que não houve reacomodação em voo que atendesse os interesses da Requerente e sequer foi informada com a antecedência mínima prevista no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, como afirma na defesa, já que inexiste prova nos autos nesse sentido. É cediço que a impossibilidade de embarque no horário e voo previsto não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos aos passageiros, bem como que o simples atraso/cancelamento/alteração de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O art. 21, caput e inciso I, da Resolução nº. 400 da ANC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada e a necessidade de reprogramação da viagem, são fatos possíveis de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA AÉREA .
ALTERAÇÃO DE VOO.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela Cia Aérea em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a requerida a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 .000,00, para cada autor. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que voo adquirido pelos Recorridos sofreu uma mudança em razão de alteração da malha aérea.
Afirma ter comunicado com antecedência a alteração do voo no e-mail cadastrado na reserva .
Sustenta que não há comprovação do dano sofrido pelos recorridos, o que afasta o dever de indenizar.
Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização. 3 .
Em síntese, os recorridos adquiriram passagens aéreas para percorrer o trecho de Goiânia a Porto Seguro, a viagem teria duração de 5h55.
Contudo, tiveram o voo de embarque antecipado por causa de ajuste na malha aérea e também houve atraso no último embarque, resultando no aumentando o tempo de viagem para 14 horas. 4. É fato incontroverso que houve alteração do voo original e os autores foram comunicados, via e-mail, acerca sobre os novos horários, tendo os passageiros aceitado a reacomodação e embarcado . 5.
A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e o consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Os artigos 734 e 735, ambos do Código Civil, também são no mesmo sentido, ou seja, a responsabilidade civil do transportador em relação aos passageiros é objetiva, pois baseia-se no risco, defluindo do contrato de transporte uma obrigação de resultado que lhe incumbe de levar o passageiro incólume ao seu destino. 6 .
A recorrente atribuiu a alteração do voo a uma suposta reestruturação da malha aérea.
Entretanto, a referida assertiva não vem corroborada por elementos probatórios, falhando a companhia aérea em demonstrar fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos (art. 373, II, do CPC). 7 .
Ademais, a reestruturação da malha aérea, por si só, não pode ser considerada como fortuito externo quando ausente nos autos prova tendente a comprovar que o ajuste tenha sido imposto por autoridade aeroportuária, de modo que a alteração do horário do voo, destinado a atender o interesse econômico da companhia aérea, caracteriza-se como fortuito interno e configura prestação de serviços defeituosa.
Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade da recorrente. 8. É cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido .
Impende ressaltar ainda que o valor da indenização de cunho extrapatrimonial deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, atende aos requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, considerando a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor . 10.
RECURSO DESPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55, Lei nº 9.099/95) . (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5447592-02.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Recurso inominado – Transporte aéreo – Alteração de voos pela readequação da malha aérea – Responsabilidade da companhia aérea que decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Alteração da malha aérea é risco da atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor, que em nada contribuiu com as mudanças do contratado – Situação apta a ensejar danos morais – Indenização fixada com razoabilidade – Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10023497120238260189 Fernandópolis, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Data de Julgamento: 27/10/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/10/2023) (destaquei) Dessa maneira, está configurado, neste contexto, um defeito do serviço e não pode a Requerida se eximir de suas obrigações perante a Requerente, que com contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao destino sem percalços e na data e horário pre
vistos.
Eventuais dificuldades operacionais encontradas pela Requerida, como as mencionadas na defesa, integram os riscos da atividade-fim, riscos esses que não podem ser transferidos para os consumidores.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou, que acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, a alteração, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representam um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo alterado, em casos como da Requerente, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima, além de não ter recebido assistência material adequada da Requerida.
Afora o desgaste psicológico, o desconforto e a angústia experimentados em razão da incerteza da data e horário do embarque, há o transtorno e as dificuldades pelas quais passa o consumidor por alterar o roteiro de viagem que programou.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela Requerente.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Requerente, o porte econômico da Requerida, e os sucessivos descumprimentos contratuais arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Quanto ao dano material, merece amparo a pretensão.
Isso porque ficou inequivocamente demonstrado que a Requerente foi compelida a alterar a sua viagem de Guarulhos para Vitória em decorrência da desídia da Requerida pela alteração unilateral do voo de Madrid para Guarulhos.
Dessa forma, a Requerente faz jus a restituição do valor de R$ 100,00 (cem reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Importa consignar, por último, que o valor está conformidade com a Convenção de Montreal que, para a hipótese de atraso no transporte, a indenização se limita a 4.150 DES para cada passageiro, conforme art. 22, item 1 da referida Convenção.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA) a pagar à Requerente (MARIA ANGELICA FERNANDES LEMOS MELLO) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais causados, com juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento; b) CONDENO a Requerida a restituir à Requerente o valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
25/08/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
-
20/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 09:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
20/08/2025 09:55
Julgado procedente o pedido de MARIA ANGELICA FERNANDES LEMOS MELLO - CPF: *77.***.*72-46 (REQUERENTE).
-
10/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/03/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 18:48
Intimado em Secretaria
-
26/02/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2025 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:56
Expedição de carta postal - intimação.
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29/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:23
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
-
24/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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