TJES - 5020860-27.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 13:17
Conclusos para despacho a PAULO ABIGUENEM ABIB
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28/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5020860-27.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WELLINGTON NUNES JEVAUX RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DO CARMO SALINO - ES31497, ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA - ES16312-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A DESPACHO O direito à gratuidade de justiça assiste às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC).
A declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), revelando-se, em regra, suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade, salvo se presentes elementos que infirmem a referida presunção (art. 99, §2º, do CPC).
Relativamente às pessoas jurídicas, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de demonstração da impossibilidade de arcar com os gastos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência 603.137/MG, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.
Analisando os autos, verifico que o(a) recorrente WELLINGTON NUNES JEVAUX pugnou pelo benefício da justiça gratuita sem, contudo, anexar documentação hábil a fim de se auferir sua condição econômica.
Embora o benefício possa ser pleiteado mediante simples declaração da parte acerca de sua hipossuficiência, a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição alegada pelo requerente.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu que "a presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza" (AI 0002756-05.2019.8.08.0038).
Desta forma, em observância ao Enunciado 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado em 10 de fevereiro de 2023, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo", DETERMINO: INTIME-SE o(a) recorrente WELLINGTON NUNES JEVAUX, por meio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo juntar aos autos documentos hábeis conforme os seguintes parâmetros: a) Trabalhador(a) individual: CTPS contendo o último vínculo trabalhista e próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de benefício previdenciário (disponível no site do INSS) e/ou outros documentos pertinentes; b) Trabalhador(a) rural: comprovantes de rendimentos, última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural, declaração de aptidão ao PRONAF, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado(a): comprovante do último imposto de renda, extrato de benefício previdenciário (disponível no site do INSS) e/ou outros documentos pertinentes; d) Empresário(a)/Autônomo(a): comprovantes de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
FACULTO à parte requerente, alternativamente, o recolhimento imediato das custas processuais e do preparo recursal, conforme o caso.
Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade, devendo a parte efetuar o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção ou extinção do feito.
Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 18 de agosto de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Relator -
21/08/2025 13:53
Expedição de intimação - diário.
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18/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:44
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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04/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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