TJES - 5008232-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:42
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5008232-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIA CARDOZO ERLACHER REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
ROGERIA CARDOZO ERLACHER ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Alega que: i) é candidata às vagas do magistério de educação profissional para o cargo de Agronegócio, através do Processo Seletivo referente ao Edital n° 44/2023 da SEDU/ES; ii) informa ter apresentado todos os documentos exigidos no instrumento editalício, para a análise da documentação referente à graduação em Zootecnia, contudo o requerido teria refutado, sob a alegação de não condizia com a formação técnica pretendida pelo cargo visado no concurso, decidindo pela sua eliminação; iii) discorda, pois, entende ter selecionado a vaga destinada a ampla concorrência com requisito de formação Superior em “Ciências Agrárias”, pelo que defende restar possibilitada a inscrição de uma candidata formada em Zootecnia, pois a sua formação possui as ciências agrárias como área do conhecimento basilar.
Pede, em síntese a concessão de medida liminar para que seja declarado nulo o ato administrativo que a impediu de participar do Ato de Escolha de Vagas, com a consequente determinação para que o Requerido a inclua novamente no Processo Seletivo na posição a qual foi inicialmente classificada no processo seletivo; que seja declarado nulo o ato administrativo que impediu a Requerente de participar do Ato de Escolha, com a consequente inclusão no Processo Seletivo da mesma, além da declaração de validade e aceite de suas documentações.
Devidamente citado, o requerido apresentou a sua contestação e no mérito, alegou inexistência de qualquer espécie de ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da Administração Pública Estadual, o que confirma a validade da eliminação do candidato do certame; de que o curso de Zootecnia não atende os requisitos necessários para que o referido profissional ministre as disciplinas da Área de Agronegócio para a oferta de cursos técnicos na SEDU, uma vez que a formação da requerente não contempla todos os componentes curriculares da área de Agronegócio.
Porque desnecessária a produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DECIDO MÉRITO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A requerente se candidatou às vagas do magistério de educação profissional para o cargo de Agronegócio, através do Processo Seletivo referente ao Edital n° 44/2023 da SEDU/ES.
Apresentou para tanto documentação relativa a sua graduação em Zootecnia.
Destaco o previsto no Edital n 44/2023, em seu item 7.1 e seguintes: 7.1.
A comprovação do PRÉ-REQUISITO, conforme detalhado Anexo I, dar-se-á por meio de: I -cópia simples do Diploma de graduação (frente e verso) E cópia simples do histórico escolar; OU Declaração de conclusão do curso na versão original com data em que ocorreu a colação de grau E cópia simples do histórico escolar; OU cópia autenticada em cartório da Declaração de Conclusão com data em que ocorreu a colação de grau E cópia simples do histórico escolar, compatível para o âmbito de atuação pleiteada; E no ANEXO 1, foram indicados os pré-requisitos, constando dentre eles na Área AGRONEGÓCIO, grau superior em Ciências Agrárias.
A tese do requerido é a de que o curso de Zootecnia não atende os requisitos necessários para que o referido profissional ministre as disciplinas da Área de Agronegócio para a oferta de cursos técnicos na SEDU, uma vez que a formação da requerente não contempla todos os componentes curriculares da área de Agronegócio.
O requerido anexou, por sua vez, o documento no Id 40120452, a fim de comprovar a tese acima, constando as matérias respectivas, bem como o Currículo do curso de Zootecnia (id 40121753).
Destaco parte do documento anexado ao ID40121754: “Cumpre primeiramente elucidar que, na matéria em questão, a área demandada pelo edital é a de Agronegócio, e não de Ciências Agrárias.
Portanto, cabe explanar que o edital é explícito quanto à exigência de habilitação em Curso Superior em Ciências Agrárias (ou nos outros cursos supracitados) e não apenas na área genérica de Ciências Agrárias, diferente do que afirma o advogado da requerente.
Ainda à luz das informações extraídas da documentação anexada sob o número 2024-7CRHWL, a requerente pleiteou sua inscrição para a área de Agronegócio.
No intuito de promover uma análise mais aprofundada do caso em questão, cotejando o teor do edital anexado sob o número 2024-8B37L2, na referida área de Agronegócio, no qual é elencado grupo de componentes curriculares, quais sejam: Administração da Produção Rural; Administração Rural; Agroturismo e Ecoturismo; Comercialização Rural; Culturas Agrícolas; Extensão Rural; Gestão Ambiental e da Qualidade no Agronegócio; Gestão da Propriedade Rural; Introdução ao Agronegócio; Planejamento da Empresa Agroindustrial; Produção Agroindustrial; e outras disciplinas da área específica.
Utilizando como parâmetro a Grade Curricular do Curso de Bacharel em Zootecnia ofertados pela Universidade Federal do Espírito Santo –Ufes, anexado a este documento sob o número 2024-3L644X, procedeu-se cuidadosa análise da grade curricular do curso de Zootecnia de forma comparativa.
Em vista dos fatos apresentados, a requerente não cumpriu as exigências editalícias, uma vez que não apresentou diploma de graduação em um dos cursos superiores listados como possíveis habilitações que contemplam a demanda nos cursos da área de Agronegócios”.
Neste ponto, observa-se que no edital, havia a orientação quanto à documentação necessária para cada cargo.
Nestas circunstâncias, de todos os argumentos e documentos lançados nos autos, entendo que a requerente não possui razão.
Sabe-se que o concurso/processo seletivo é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal.
Neste sentido, Hely Lopes Meirelles sustenta que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Direito Administrativo Brasileiro", Ed.
RT, 15ª Edição, 1990, p. 371) Assim sendo, chega-se ao edital que é a lei interna do certame, ele pode editar as normas que achar necessárias para a ocupação em cargo público, sendo que a Administração tem liberdade para fixar os critérios de seleção a serem materializados no edital de regência do processo de seleção, desde que sejam observados os preceitos da Carta Magna, sobretudo quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios.
O Edital, objeto da presente ação, é ato administrativo, tendo ali regras fixadas, as quais obrigam as partes.
Tais regras vinculam o administrador público e o obriga a observá-las todo tempo, não se permitindo exercer qualquer juízo de conveniência e oportunidade, não admitindo ao ente público distanciar-se dos princípios que norteiam a Administração Pública, principalmente quando sua conduta poderá criar favorecimento de outrem, colocando os demais candidatos em posição de desigualdade de seleção.
Diversos julgados são firmados neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DO CERTAME.
ATO VINCULADO DO PODER PÚBLICO QUANTO AO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS.
DIREITO SUBJETIVO À POSSE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em sendo oferecido um número certo de vagas em edital de concurso público, os aprovados para tais vagas devem ser conduzidos ao cargo.
Não há mais ato discricionário da Administração Pública, mas ato vinculado. 2.
A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 3.
Reexame necessário conhecido e improvido. (TJ-TO - REEX: 50014412120118270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO) CONCURSO PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO EDITAL - ATO VINCULADO - O Edital de Concurso é ato administrativo que deve observar os Princípios Constitucionais que norteiam a administração pública, bem como, as disposições infraconstitucionais peculiares de cada ente público.
O Edital de Concurso é a Lei que fixa as regras do Concurso Público, obrigando as partes.
As regras previstas no Edital de Concurso vinculam o Administrador público não podendo exercer qualquer juízo de conveniência (TRT-15 - RO: 25452 SP 025452/2012, Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, Data de Publicação: 13/04/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ATO ADMINISTRATIVO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO, AO CONTRÁRIO, VINCULADA AO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
PLEITO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "O edital é a lei interna do concurso, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (STJ, 5.ª Turma, RMS n.º 28.995/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 13.04.2010). (TJ-PR 7957633 PR 795763-3 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 06/03/2012, 5ª Câmara Cível) In casu, cabia ao requerente a apresentação de todos os documentos exigidos pelo edital, posto que o edital, com já dito estabelecia o prazo certo do envio da documentação comprobatória da qualificação.
Assim, não se faz prudente o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo, pois não houve lesão e tampouco ameaça de direito à parte requerente, à luz do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, inc.
XXXV).
Dito isto porque, tendo vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os limites da margem discricionária, de certo foram perfeitamente atendidos, não praticando o IASES nenhum ato desvinculado à lei.
Uma vez publicado o Edital, seu cumprimento é imperativo, não poderia a Administração inovar quanto as regras editalícias e por conta disso, deferir a candidatura da parte autora quando ausente os documentos ali exigidos, posto que assim agindo estaria o requerido contrariando o próprio edital.
Outrossim, as regras contidas no Edital atrelam o administrador ao seu fiel cumprimento quando estabeleceu o local de envio das documentações, e no mais, não se vislumbra qualquer ilegalidade cometida pela autoridade responsável pelo concurso em questão, eis que o Edital respeitou todos os aspectos legais e o requerido cumpriu com todos os critérios estabelecidos nele e partindo dessa premissa, a improcedência dos pedidos é medida que deverá se impor. “As regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).
Tenho, dentro de tais colocações, que não assiste razão ao pleito autoral, eis que o caso em tela se demonstra regular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos e resolvo o mérito da pretensão nos termos do art. 487, I, CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Ana Karolina Espindula Pereira CoutinhoJuíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema Juíza de Direito -
25/08/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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24/08/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido de ROGERIA CARDOZO ERLACHER - CPF: *33.***.*41-09 (REQUERENTE).
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02/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ROGERIA CARDOZO ERLACHER em 21/02/2025 23:59.
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07/01/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:13
Decorrido prazo de ROGERIA CARDOZO ERLACHER em 15/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROGERIA CARDOZO ERLACHER - CPF: *33.***.*41-09 (REQUERENTE)
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11/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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