TJES - 5027653-83.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5027653-83.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em face de BANCO BRADESCO S/A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 10847339), que é uma instituição de ensino e que, ao realizar a cobrança de mensalidades em atraso de uma de suas alunas, foi informada de que o pagamento, no valor de R$ 33.543,00, já havia sido efetuado em 30/07/2021.
Narra que, após verificação interna, constatou que o valor não foi creditado em suas contas, pois o boleto pago pela aluna era fraudulento.
Sustenta que seus boletos são registrados junto ao Banco Santander, mas o comprovante de pagamento apresentado pela aluna refere-se a um boleto emitido pelo Banco Bradesco S/A, tendo como beneficiário final o MercadoPago.com Representações Ltda (ID 10847343).
Afirma ser vítima de um golpe praticado por terceiro e que a exibição de documentos pelos requeridos é imprescindível para a identificação do autor da fraude, a fim de que possa adotar as medidas cíveis e criminais cabíveis para reaver o prejuízo.
Deste modo, requer a citação dos réus para que sejam compelidos a exibir informações que dispõem acerca da conta bancária (titularidade, extratos, documentos de quem abriu, data de encerramento, data do saque e destinação dos valores.
Com a inicial, juntou documentos, incluindo o boleto falso e o comprovante de pagamento (ID 10847350 e 10847343).
Regularmente citado, o requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 13407669), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a impossibilidade de atender ao pleito em razão do dever de sigilo bancário e a ausência de responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiro.
Pugnou pela improcedência do pedido.
O requerido MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, por sua vez, também citado, ofereceu contestação (ID 13707518), sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade de sua conduta, a impossibilidade de fornecimento de dados de terceiros em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados e ao sigilo legal, e a culpa exclusiva de terceiro.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, a improcedência da ação.
Houve réplica da parte autora (ID 14802475), na qual refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os demandados também informaram não ter outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Assim, passo a análise das preliminares arguidas pelos demandados.
Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Ambos os requeridos arguiram, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, as quais passo a analisar conjuntamente.
A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) constitui uma das condições da ação e deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática contida na petição inicial.
No que tange ao BANCO BRADESCO S/A, sua pertinência para figurar no polo passivo decorre do fato de ser a instituição emissora do boleto fraudulento, conforme se extrai do documento de ID 10847350 e do comprovante de pagamento de ID 10847343.
Sendo o responsável pela emissão do título de cobrança, presume-se que detenha as informações relativas à conta de origem que gerou o referido boleto.
Quanto ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, sua legitimidade é ainda mais evidente, pois o comprovante de pagamento de ID 10847343 o aponta expressamente como o "BENEFICIÁRIO" da transação fraudulenta.
Logo, é a entidade que efetivamente recebeu os valores em sua plataforma e possui os dados do titular da conta que se beneficiou do ilícito.
Dessa forma, a narrativa autoral e os documentos que a acompanham estabelecem um nexo direto entre a posse da informação por ambos os requeridos e o objeto da lide.
Se há ou não o dever de exibir os documentos, a questão transcende a análise preliminar e confunde-se com o mérito da causa.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os requeridos.
MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a existência do dever das instituições financeiras requeridas em exibir os documentos e informações pleiteados pela parte autora, vítima de fraude bancária.
A pretensão autoral encontra fundamento no direito material à prova e no procedimento específico para sua tutela, qual seja, a ação autônoma de exibição de documentos, perfeitamente admitida no ordenamento jurídico pátrio.
O artigo 396 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Para tanto, o artigo 397 do mesmo diploma exige que o autor individualize o documento, especifique a finalidade da prova e descreva as circunstâncias que o levam a crer que o documento se encontra em posse do réu.
No caso dos autos, a parte autora cumpriu satisfatoriamente tais requisitos.
Individualizou os documentos pretendidos — contratos de abertura de conta, extratos e dados de movimentação —, justificou sua finalidade — identificar o autor da fraude para buscar o ressarcimento do prejuízo — e demonstrou, por meio do boleto e do comprovante de pagamento (ID 10847350 e 10847343), que as informações estão, inequivocamente, em poder dos requeridos.
O boleto foi emitido pelo sistema do Banco Bradesco S/A e o valor foi destinado a uma conta junto ao MercadoPago.com.
O artigo 399, III, do CPC, é claro ao dispor que o juiz não admitirá a recusa à exibição se "o requerido tiver obrigação legal de exibir".
No caso em tela, a obrigação das instituições financeiras decorre do dever de segurança e de informação, inerentes à sua atividade. É cediço que em casos de fraude, as instituições financeiras têm o dever de colaborar com a vítima, fornecendo os dados necessários para a identificação dos fraudadores, mitigando-se o sigilo bancário em prol do direito fundamental de acesso à justiça e da busca pela reparação do dano sofrido.
Como dito, a parte autora comprovou a existência da relação jurídica e o pagamento do boleto fraudado (ID 10847350 e 10847343).
Os requeridos, por sua vez, embora tenham apresentado algumas informações, não demonstraram ter fornecido a integralidade dos dados solicitados, essenciais para que a autora possa buscar a reparação de seu prejuízo em ação própria.
A recusa em fornecer os dados completos, sob o argumento de sigilo bancário, não se sustenta, pois, como visto, tal sigilo não é absoluto e deve ceder diante da necessidade de apuração de um ilícito e da proteção à vítima.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, para que os réus sejam compelidos a fornecer todos os dados de qualificação do titular da conta beneficiária do crédito, bem como o extrato da conta no período relevante para rastrear o destino dos valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que os réus BANCO BRADESCO SA e MERCADOPAGO apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos e informações relativos à conta que recebeu o crédito do boleto objeto desta ação: a) Nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; b) Endereço completo e atualizado do titular da conta; c) Extrato bancário da conta beneficiada, abrangendo o período de 5 (cinco) dias antes e 30 (trinta) dias depois da data do crédito do valor do boleto fraudado.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
26/08/2025 11:23
Expedição de Intimação Diário.
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23/08/2025 17:21
Julgado procedente o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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08/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:27
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:23
Decorrido prazo de MercadoPago em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 05:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 28/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:44
Decorrido prazo de MercadoPago em 29/06/2022 23:59.
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26/06/2022 20:44
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2022 20:54
Expedição de intimação eletrônica.
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11/06/2022 20:44
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 08:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 06:45
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 18/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 19:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2022 21:56
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 20:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 14:48
Expedição de carta postal - citação.
-
25/02/2022 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2022 18:02
Decisão proferida
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05/12/2021 20:43
Conclusos para despacho
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05/12/2021 20:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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