TJES - 5025751-18.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:43
Publicado Sentença - Carta em 25/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025751-18.2024.8.08.0048 Nome: MATILDE DUARTE DA SILVA Endereço: Rua Cândido Barroso, 19, PROX.
ROTTA 101 CAMINHOS, Barro Branco, SERRA - ES - CEP: 29170-703 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: SCS, Quadra 6, Bloco A, Lote 153, 161, Ed.
Bandeirantes, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70300-910 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por idade e pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aduz que, em abril/2024, tomou conhecimento de que a requerida estava descontando em seus benefícios previdenciários parcelas no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), identificadas pela rubrica “AAB – 0800 000 3892”.
Contudo, aduz que não é filiada à ré, tampouco autorizou a inclusão de tais cobranças em suas verbas previdenciárias.
Acrescenta que, em razão das exigências objurgadas, já foi descontada a importância total de R$ 395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) de seus benefícios.
Finalmente, destaca que buscou o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, sem êxito.
Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja a suplicada compelida a suspender as cobranças por ela levadas a efeito em sua aposentadoria e em sua pensão por morte, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com o cancelamento definitivo das exigências impugnadas, e a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores lançados em seus proventos, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 49311107, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 70058390), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, haja vista que o foro competente para processamento desta ação seria aquele do local da sua sede.
Invoca, ainda, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida.
Em âmbito meritório, sustenta ser uma associação que oferece benefícios a aposentados e pensionistas, tendo a autora se associado livremente a ela, autorizando, ainda, os descontos de mensalidade em sua verba previdenciária.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 75965139, a autora se manifestou sobre a resposta apresentada pela suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela requerida, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à incompetência territorial, urge consignar que o art. 4º, da Lei de Regência deste Rito Especial, assim estabelece: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (negritei) Nessa toada, independente da aplicação das regras consumeristas ao caso vertente, é facultado à parte autora, nas ações indenizatórias submetidas a este microssistema processual, o ajuizamento no foro do seu domicílio, o qual está comprovado no ID 49303974.
Logo, não há o que se falar em incompetência territorial, motivo pelo qual rejeito a arguição processual em tela.
No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional.
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual a requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente na cobrança indevida de valores em sua verba previdenciária, restando configurado, portanto, o seu interesse processual, não havendo, pois, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Destarte, afasto a questão processual em apreço, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, cabe reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora percebe aposentadoria por idade (NB: 160.248.007-6) e pensão por morte (NB: 073.840.645-7) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID’s 49303982 e 49303980).
Desses mesmos documentos, denota-se que foram debitadas em seus benefícios, desde a competência de abril/2024 até agosto/2024, exigências sob a título de “CONTRIB.
AAB – 0800 000 3892”, rubrica 280, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) cada.
Outrossim, conforme relatado, a postulante sustenta não ter autorizado a inclusão das cobranças impugnadas em suas verbas previdenciárias, tampouco aderido aos serviços associativos prestados pela demandada.
A ré, por sua vez, sustenta que houve a filiação da autora, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil a demonstrar tal adesão, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Vale ressaltar, por oportuno, que os descontos por associações em benefícios pagos pelo INSS são alvo da Operação “Sem Desconto”, realizada conjuntamente pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União, através da qual restaram identificadas fraudes nas cobranças realizadas por tais entes jurídicos.
Destarte, exsurge configurada a ilegitimidade da exigência vergastada, impondo-se a confirmação da tutela de urgência concedida inaudita altera pars.
Já no que pertine ao pleito de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STL, Corte Especial.
EREsp 1.413.542/RS.
Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020.
Publicação DJe de 30/03/2021).
Na presente controvérsia, vê-se que não houve a demonstração da pertinência da cobrança objurgada, cabível, portanto, a repetição dobrada prevista na legislação consumerista.
Finalmente, em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
In casu, cabe registrar que a suplicante é pessoa idosa, sendo certo que a cobrança indevida de valores pela ré em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, prejudica o seu sustento, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo concedida, e declarando a inexistência da dívida vergastada, condenando ainda a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados dos benefícios previdenciários da autora, a título de “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, corrigido monetariamente a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Finalmente, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 15 de agosto de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
21/08/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
-
19/08/2025 10:50
Juntada de
-
15/08/2025 17:54
Expedição de Comunicação via correios.
-
15/08/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de MATILDE DUARTE DA SILVA - CPF: *56.***.*40-44 (REQUERENTE).
-
14/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:02
Juntada de
-
29/07/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
29/07/2025 10:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:02
Juntada de
-
03/06/2025 11:49
Juntada de
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
13/05/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
13/05/2025 14:53
Juntada de
-
13/05/2025 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
24/03/2025 13:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/03/2025 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
21/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:04
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
19/03/2025 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 13:20
Juntada de
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2024 11:22
Expedição de carta postal - citação.
-
29/11/2024 11:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/11/2024 11:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
29/11/2024 10:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 18:25
Juntada de
-
01/11/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2024 17:24
Juntada de
-
21/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
-
18/10/2024 15:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/10/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 09:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
18/10/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:45
Juntada de
-
10/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
10/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/10/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2024 17:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/10/2024 17:19
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2024 17:18
Juntada de
-
26/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/08/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
23/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000565-46.2022.8.08.0049
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Edivaldo Azeredo dos Santos
Advogado: Thiago Lemos Welff
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2022 00:00
Processo nº 5008571-36.2025.8.08.0021
Angela Carminati
Vinicius Carminati Goncalves
Advogado: Jaqueline Carminati Burini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2025 15:50
Processo nº 5007333-37.2025.8.08.0035
Guilherme Luis Faller Chiabai
Ataide Chiabai
Advogado: Andre Oliveira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 02:13
Processo nº 5031806-57.2024.8.08.0024
Janine Paulucio Vieira
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Jonatas Pereira da Luz Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 16:01
Processo nº 5029471-95.2025.8.08.0035
Ulisses Nelson Nascimento Lacerda
Advogado: Orlando Nelson Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2025 14:53