TJES - 5031806-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5031806-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANINE PAULUCIO VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por JANINE PAULUCIO VIEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados nos autos.
O autor conta aos autos que: i) ingressou junto a auto escola para ter a sua CNH, e após ser devidamente aprovada nos testes, recebeu sua permissão para dirigir nas categorias AB; ii) que, posteriormente, sem o devido processo legal e sem critério, a parte ré teria suspendido a habilitação da requerente na categoria AB; iii) que sua CNH foi suspensa por supostas irregularidades, o que estaria em processo de apuração; iv) aduz não ter sido notificada da existência de processo administrativo visando a apuração de irregularidades.
Pede, em síntese, que seja excluída a medida administrativa que suspendeu/cancelou a CNH da requerente.
A antecipação de tutela foi indeferida.
O requerido apresentou defesa, aduzindo: i)legalidade do cancelamento do cadastro; ii) que a autora foi devidamente notificada para entregar a CNH e realizar a defesa, porém isso não ocorreu. É o breve RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO MÉRITO A parte requerente ajuizou a presente ação sob o argumento de que a parte requerida suspendeu a sua CNH, sem motivo e sem o devido processo legal.
Afirma que a penalidade foi aplicada sem subsídios fáticos ou probatórios.
Em que pese às alegações do promovente, tenho, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Entendo que os fatos trazidos pelo requerido e provas correlatas explicaram e comprovaram a tese de defesa.
A autora, na data de 30/12/2021 teve seu processo de primeira habilitação na categoria AB.
Assim, reconta em sua defesa, o que transcrevo: “a autora foi aprovada na prova prática da categoria A na primeira tentativa, mas reprovada na categoria B.
Posteriormente, tentou novamente o exame prático da categoria B, sendo novamente reprovada.
Contudo, mesmo após a reprovação no exame prático realizado em 17/08/2022, o resultado no sistema foi alterado para “apto” por um agente público, em22/08/2022.
Com isso, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora foi emitida no dia 23/08/2022 e entregue em 01/11/2022”.
Restou juntada nos autos, o exame da requerente, constando reprovada (ID55673257).
A CNH foi efetivamente devolvida em 21/11/2022, conforme ID55673256 – página 4.
Desta forma, inverte-se a maneira corrente de interpretação dos fatos protegendo, em primeiro lugar, a supremacia de interesse público sobre o particular e a indisponibilidade pela administração pública de tais interesses.
O requerido, a fim de comprovar que restou preservado o contraditório, bem como ampla defesa, anexou AR aos autos, devidamente assinado (ID55673256 – página 2).
Em relação à apuração do caso, foi anexada documentação no ID55673260, em que constam as informações acerca das denúncias ocorridas, atestando que os fatos foram apurados internamente.
Destaco a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUDITORIA QUE APUROU IRREGULARIDADES NOS PROCESSOS DA PERMISSÃO DE DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA .
INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A FRAUDE E CANCELAMENTO DA CNH.
OPORTUNIDADE PARA REFAZER A PROVA TEÓRICA E APRESENTAR DEFESA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATINENTES AO PROCESSO.
O apelante foi notificado antes do cancelamento da sua Carteira Nacional de Habilitação, sendo-lhe assegurado o direito de defesa .
Ainda, além de oportunizada a ampla defesa, também disponibilizou a opção de realizar novo teste teórico, que não fez por sua livre vontade.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001246-76 .2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel .: Desembargador Nilson Mizuta - J. 10.02.2020) (TJ-PR - APL: 00012467620178160046 PR 0001246-76 .2017.8.16.0046 (Acórdão), Relator.: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 10/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) Verifico que houve procedimento administrativo regular para apuração do fato.
Além disso, deve-se salientar que entre os atributos dos atos administrativos figura a presunção de legitimidade, a qual se desdobra na conformidade do ato com a legislação e na veracidade dos fatos aduzidos pela administração pública como ensejadores da prática do ato, ressalvada a produção de prova em sentido contrário, cujo ônus, entretanto, é atribuído àquele que alega o vício, o que não foi feito pela autora.
Concluo que no presente caso, comprovou-se de forma evidente e clara, que o ato de bloqueio da CNH não possui qualquer tipo de vício capaz de anulá-lo, devendo serem mantidos os seus efeitos.
Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
25/08/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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24/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido de JANINE PAULUCIO VIEIRA - CPF: *79.***.*31-16 (REQUERENTE).
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05/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JANINE PAULUCIO VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a JANINE PAULUCIO VIEIRA - CPF: *79.***.*31-16 (REQUERENTE)
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22/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de JANINE PAULUCIO VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
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04/08/2024 17:23
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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02/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:04
Declarada incompetência
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02/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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