TJES - 5000390-85.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000390-85.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO CARDOSO SOARES REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO
Vistos.
Considerando a regularidade formal do processo e a inexistência de nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela Ré.
A ausência de resposta concreta da seguradora, por tempo considerável, configura negativa tácita, sendo suficiente para configurar a pretensão resistida e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o prazo prescricional em ações de seguro por invalidez não se inicia na data do acidente, mas sim na data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade permanente e da extensão de suas lesões.
O autor permaneceu em tratamento médico até meados de 2023, e a ação foi ajuizada em 2025, o que afasta a tese da prescrição ânua.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificadamente da intimação que sua omissão importará que preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes e para a decisão saneadora, ocasião em que será nomeado o perito e fixados os pontos controvertidos, bem como a inversão do ônus da prova, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de agosto de 2025.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
21/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:29
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 01:31
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:10
Processo Inspecionado
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10/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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