TJES - 5000567-27.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de OTAVIO JUNIOR RODRIGUES POSTAY em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574880 Reclamação n. 5000567-27.2025.8.08.9101 Numeração anterior: 1231/2024 Processo de origem n. 5001410-64.2024.8.08.0035 Reclamante: OTÁVIO JÚNIOR RODRIGUES POSTAY Reclamada: 5ª TURMA RECURSAL Parte interessada passiva: NU PAGAMENTOS S.A Relatora: WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA I.RELATÓRIO Trata-se de Reclamação apresentada por OTÁVIO JÚNIOR RODRIGUES POSTAY contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, nos autos do processo nº 5001410-64.2024.8.08.0035.
Alega o Reclamante, em síntese, que a decisão colegiada diverge da tese firmada no Tema Repetitivo 466 do STJ, que deu origem à Súmula 479.
Sustenta que o acórdão recorrido não observou que o valor da transação fraudulenta destoa do perfil de consumo do autor, ora Reclamante, sendo dever da instituição financeira zelar pela segurança das operações de seus clientes, o que inclui a prevenção de fraudes e a identificação de atividades suspeitas.
Aponta que tais elementos confirmariam a divergência entre o acórdão e a jurisprudência do Colendo STJ.
Requer, ao final, a cassação do acórdão reclamado para que esta Turma de Uniformização garanta a aplicação da tese firmada pelo C.
STJ.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (págs. 05/06 do arquivo digital PDF – Vol. 002, parte 03), com posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (págs. 10/11). É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Reclamante busca a cassação do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, sob o fundamento de que a decisão contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A Reclamação, contudo, não merece prosperar.
Como sabido, a reclamação não possui natureza jurídica de recurso, mas de ação de fundamentação vinculada, cabível tão somente nas estritas hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil.
No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 74 do Regimento Interno do Colegiado Recursal (Resolução nº 23/2016 do TJES) específica seu cabimento para: [...] dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento de recursos especiais na forma do artigo 1036 do Código de Processo Civil e de suas súmulas.
No caso, o Reclamante fundamenta sua pretensão em suposta divergência com a Súmula 479 do STJ.
Entretanto, não demonstrou que o acórdão recorrido tenha desrespeitado tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC) ou em incidente de resolução de demandas repetitivas, que são os precedentes qualificados aptos a ensejar o manejo da reclamação por divergência jurisprudencial.
O que se observa, em verdade, é o inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, buscando uma nova análise do mérito da causa.
Tal finalidade é incompatível com a natureza jurídica do instituto e com a própria sistemática dos Juizados Especiais, que não comporta uma "terceira instância" de julgamento.
Ausente, portanto, uma das hipóteses de cabimento, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 988, § 5º, I, e art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Comunique-se ao Juízo de origem para ciência do teor desta decisão.
Custas, se houver, pelo Reclamante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito Relatora -
21/08/2025 13:11
Expedição de intimação - diário.
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15/08/2025 14:30
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 15:54
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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07/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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