TJES - 5011867-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5011867-32.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO ROBERTO GREGORIO MIRANDA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA Advogado do(a) PACIENTE: DAIANE DA SILVA DALTINO - ES20755-A RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO GREGORIO MIRANDA, apontando como autoridade coatora MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Serra, o qual decretou sua prisão preventiva em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva é indevida, ante a ausência de prova da prática dos delitos que são imputados ao paciente, bem como por possuir condições pessoais favoráveis e não estarem presentes os requisitos da segregação cautelar, razão pela qual requer a revogação da prisão temporária e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de haver excesso de prazo na persecução penal.
Eis o breve relatório.
Por meio do despacho de id. 15284993 foi determinado que, em 24 (vinte e quatro) horas, a impetrante instruísse o habeas corpus com as peças necessárias à sua análise, sob pena de extinção do writ, uma vez que se trata de processo complexo, com 05 (cinco) acusados assistidos por diferentes advogados, com mais de 30 (trinta) ícones de acesso e diversas decisões proferidas.
Ao atender a determinação, foram encostados ao presente os documentos de ids. 15341563 a 15341569 (relatório final de inquérito, declaração de trabalho, notas fiscais e inquérito policial).
Ocorre que, ao analisá-los verifico que, dentre eles, não foi acostado o ato coator, de modo que não há como analisar o alegado pela impetrante, nem mesmo se o paciente se encontra preso ou não, já que a exordial do presente habeas corpus está desacompanhada de documentos que comprovem as alegações nela expendidas.
Sequer há nos autos as decisões proferidas pelo Magistrado decretando e/ou mantendo a prisão cautelar.
Em casos tais, a jurisprudência aduz que é ônus do impetrante instruir o habeas corpus com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade, sendo certo que a deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.
Nesse sentido, cito o precedente do c.
STJ (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023.) Assim sendo, NÃO CONHEÇO da presente impetração, por ausência de prova pré-constituída.
Outrossim, ressalto que, em sendo manifestamente inadmissível o habeas corpus, cabível o julgamento monocrático, por aplicação analógica do art. 932, III, do CPC/2015, conforme o precedente do c.
STJ (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 10/5/2022.) Intime-se a Impetrante.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
22/08/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 16:47
Não conhecido o Habeas Corpus de PAULO ROBERTO GREGORIO MIRANDA - CPF: *71.***.*97-58 (PACIENTE).
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17/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GREGORIO MIRANDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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13/08/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:17
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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07/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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07/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/08/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2025 09:05
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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05/08/2025 09:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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05/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 09:03
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/08/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 14:38
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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29/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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