TJES - 0009418-48.2015.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:17
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM QUARTOS DE HOTEL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Linhares que, em ação proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) condenar o requerido a se abster de utilizar obras musicais, líteromusicais e fonogramas protegidos sem autorização; (ii) condenar ao pagamento de perdas e danos no valor de R$14.252,41, referentes ao período de fevereiro de 2013 a maio de 2015; e (iii) condenar ao pagamento de valores posteriores, a serem apurados por arbitramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão do ECAD está prescrita à luz do prazo trienal previsto para reparações extracontratuais; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de manifestação; (iii) estabelecer se a disponibilização de televisores em quartos de hotel configura execução pública de obras protegidas; e (iv) determinar se a cobrança com base em taxa média de ocupação de 61% é válida ou deve ser apurada em liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil não se configura, pois a demanda foi ajuizada em 08/07/2015 e abrange valores a partir de fevereiro de 2013, dentro do prazo legal.
Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a parte demandada teve plena oportunidade de contestar os elementos probatórios na fase judicial.
A disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel configura execução pública nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998 e conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.066, autorizando a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
A taxa de ocupação utilizada como critério de cobrança deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, e a adoção genérica de média apurada por pesquisa do IBOPE (61%) é inadequada sem comprovação da realidade específica do estabelecimento.
A apuração da real taxa de ocupação e do valor efetivamente devido deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme previsto na Súmula 261 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A disponibilização de televisores em quartos de hotel configura execução pública de obras protegidas, autorizando a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança do ECAD é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
A apuração do valor devido a título de direitos autorais deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, com base na taxa real de ocupação do estabelecimento.
A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando a parte tem plena oportunidade de manifestação no processo judicial.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; Lei nº 9.610/1998, arts. 68, §§ 2º e 3º, e 98, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1912542/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.066; STJ, Súmula 261; TJ-ES, Apelação Cível 0018531-10.2020.8.08.0011, Rel.
Des.
Heloisa Cariello, j. 24.04.2025; TJ-ES, APL 0002266-64.2015.8.08.0024, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 05.12.2017; TJ-SC, APL 5005997-04.2020.8.24.0075, Rel.
Des.
Raulino Jacó Bruning, j. 10.02.2022. -
22/08/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:58
Conhecido o recurso de TREVISO APART HOTEL, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-83 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 14:59
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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18/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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04/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:30
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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04/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/05/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 14:52
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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07/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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