TJES - 5000032-88.2023.8.08.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/08/2025 01:28
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000032-88.2023.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVELINO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653, RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por JOVELINO DE SOUZA LIMA, em face de BANCO ITAU COSIGNADO S/A, alegando, em síntese, Alegando, em síntese, que observou a existência de descontos em seu benefício, sendo estes decorrentes de empréstimo consignado.
Aduz que desconhece as transações, em virtude de nunca ter celebrado contrato junto à instituição ré, bem como alega que as quantias nunca foram depositadas em sua conta bancária.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 20934360 à 20934370.
Decisão de ID 22467669, indeferiu o pedido liminar.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID 37884224, e documentos de ID 37884227 à 37884241.
Despacho de ID 45629223, determinou a intimação das partes acerca de requerimentos de produção de provas, tendo as partes se manifestado no sentido de não haver provas a produzir (ID`s 46794741 e 46803526).
Brevemente relatados, DECIDO: Em relação a preliminar de decadência do direito do autor, não vislumbro a ocorrência da prescrição e decadência alegada pelo requerido, sobretudo em razão do entendimento sedimentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ´´INAUDITA ALTERA PARS``.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O IRDR Nº. 0005217-75.2019.8.04.0000.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste se falar em decadência do direito da apelante, tendo em vista se tratar de conduta ilícita que se renova mensalmente com os descontos indevidos, em outras palavras, não há decadência em prestações de trato sucessivo.
Ademais, em detida análise do caderno processual, verifica-se que o primeiro desconto indevido ocorreu em janeiro/2012, vindo a perdurar por mais 07 (sete) anos, ou seja, 2019, e a presente lide fora ajuizada 07/2020, portanto, entendo que não há que se falar em decadência. 2.
Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que, a princípio, só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do acordo na forma do art. 39, III e IV, do CDC, por valer-se o fornecedor de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. 3.
No julgamento do IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, esta Corte sedimentou o entendimento que a inexistência de prova de que o consumidor tinha a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. (TJ-AM - AC: 06964280920208040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 31/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000017-37.2019.8.08.0013 APTE: BANCO BMG S/A APDO: MARIA JOSÉ BRUM RODRIGUES RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA MÉRITO - CONSUMIDOR FRAUDE EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO DESCONTOS INDEVIDOS RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DOBRO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO NECESSIDADE DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO RECURSO DESPROVIDO. 1 Prejudicial de prescrição rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido de forma que tendo o último desconto ocorrido em novembro de 2017 e em sendo ajuizada a ação em janeiro de 2019, evidente que não transcorreu o prazo prescricional. 2 - Na esteira da jurisprudência do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes decorrentes de fortuito interno que causarem danos aos clientes no âmbito das operações bancárias. 3 Inexistindo prova da contratação pela autora/apelada, cabe ao banco indenizá-lo pelos descontos efetuados de maneira indevida. 4 A restituição das quantias descontadas dos proventos do cliente lesado deverá ocorrer em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido 5 O valor do dano moral deve ser condizente com a situação experimentada pela vítima e, principalmente, assumir caráter pedagógico, de modo a desestimular o ofensor de praticar o ato ou de fazê-lo empreender novos esforços para evitar o ato lesivo. 6 A fixação de valor módico a título de dano moral tem o condão de causar o enriquecimento ilícito no ofensor, que deixará de reparar o dano sofrido da maneira devida 4 A quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessiva. 8 Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acórdão os Desembargadores da c.
Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de prescrição e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00000173720198080013, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Ainda em contestação, o requerido impugna o valor dado à causa pelo requerente, no entanto, nesta fase processual entendo não ser possível aferir com exatidão o valor que atingirá a causa, destacando que tratam-se de cobranças de débitos, cuja base é o valor da condenação. É certo, que em casos tais, havendo a sucumbência do requerido, as despesas do processo serão calculadas pelo valor da eventual condenação.
Sendo assim, por não vislumbrar elevado valor à pretensão inicial, indefiro por hora, a correção do valor da causa.
Observa-se que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente.
Nessa ordem de ideias, analisando os presentes autos, verifico não assistir razão a parte requerente.
Apesar de alegar não ter efetivado a solicitação, os documentos presentes nos autos, não deixam dúvidas de que houve a regular contratação do empréstimo, inclusive com transferência efetuada para a conta da parte requerente, no mesmo em que celebrado o contrato.
Além disso, a comparação entre a assinatura do contrato questionado e a assinatura da procuração juntada aos autos pela própria parte requerente revela uma clara similaridade.
Esse elemento é um indicativo adicional de que o contrato foi, de fato, firmado, não havendo indícios de falsidade.
A coincidência entre as assinaturas aponta para a autenticidade do contrato, enfraquecendo a alegação de que a contratação foi realizada sem consentimento.
Não obstante, as circunstâncias específicas verificada na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.
Neste ponto, o tempo decorrido sugere que, caso houvesse irregularidade ou desacordo, a parte requerente teria notado e questionado os descontos anteriormente, especialmente considerando que se trata de valores que impactam seu benefício previdenciário.
A omissão durante um período extenso, leva à conclusão de que os descontos foram aceitos de forma tácita, pois a parte autora permaneceu inerte durante todo esse período.
Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR.
PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Portanto, o conjunto de provas documentais e circunstanciais, associado ao comportamento da parte requerente frente aos descontos realizados ao longo de anos, leva à conclusão de que não há elementos suficientes para configurar vício de consentimento ou dano moral.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido, cujas cobranças declaro suspensas, por ter sido concedido em seu favor a gratuidade judiciária (CPC, Art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOA ESPERANÇA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/08/2025 23:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 23:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido de JOVELINO DE SOUZA LIMA - CPF: *16.***.*06-41 (REQUERENTE).
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17/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 06:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 14:18
Expedição de carta postal - citação.
-
14/04/2023 13:26
Decorrido prazo de RAFAEL PIANQUE DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 13:47
Não Concedida a Medida Liminar JOVELINO DE SOUZA LIMA - CPF: *16.***.*06-41 (REQUERENTE).
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26/01/2023 08:22
Conclusos para decisão
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26/01/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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