TJES - 0000886-41.2021.8.08.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/08/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000886-41.2021.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIUZA DOS SANTOS CONTARATO REQUERIDO: H F CASSARO VEICULOS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES BRUM - ES18186 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198, KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIUZA DOS SANTOS CONTARATO, em face de ELITE VEÍCULOS, alegando, em síntese, que adquiriu da empresa Elite Veículos, um automóvel Logan 1.0, ano/modelo 2008/2009, com a promessa de que o veículo estava em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Aduz ainda que, já na primeira viagem, dois dias após a compra, o aparelho de ar-condicionado apresentou falhas, e, desde então, surgiram sucessivos problemas mecânicos.
A autora sustenta que os defeitos enfrentados demonstram que o veículo estava, desde a aquisição, em más condições de uso, contradizendo a afirmação do vendedor de que o bem estava em estado perfeito.
As falhas reiteradas no automóvel, segundo ela, indicam vício oculto e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/48.
Decisão de ID 17489568, indeferiu o pedido liminar.
Réplica a contestação apresentada às fls. 187/198.
Despacho de fls. 215, determinou a intimação das partes acerca de requerimentos de produção de provas.
Brevemente relatados, DECIDO: Profiro julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, em razão de ter sido oportunizado as partes a produção de provas, as quais pugnaram pelo julgamento antecipado, conforme termo de audiência de ID 54236723.
No mérito, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão.
Após detida análise dos presentes autos, conclui-se pela ausência de respaldo jurídico às alegações formuladas pela parte autora.
Alega a requerente, em sua peça exordial, ter adquirido o veículo em maio de 2019, ocasião em que, já na primeira viagem, teria constatado falhas no funcionamento do sistema de ar-condicionado.
Todavia, ao compulsar os documentos acostados aos autos, verifica-se que o primeiro reparo efetivamente realizado no veículo somente ocorreu após o decurso de mais de 90 (noventa) dias da aquisição, conforme narrativa da própria parte autora.
Especificamente, em 26/08/2019, o automóvel foi submetido a reparos em oficina para substituição da bomba hidráulica, conforme comprova a ordem de serviço de fl. 41.
Subsequentemente, foram realizados novos atendimentos técnicos em 04/11/2019 (fls. 33/35) e em 07/01/2020 (fl. 31), o que demonstra que os eventuais vícios alegados surgiram de forma progressiva e apenas após uso continuado do bem.
Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes nos autos evidenciam utilização intensa do veículo pela autora, que realizou diversas viagens, inclusive de longa distância, como aquela mencionada com destino ao Estado do Tocantins, o que naturalmente contribui para o desgaste mecânico do automóvel.
Não há, portanto, verossimilhança nas alegações do autos, quanto à ocorrência de vício oculto, tanto em razão do fato de ter adquirido o veículo já usado, quanto porque utilizou por período considerável, sendo impossível a prova quanto à presença de vício oculto.
O documento acostado à fl. 35 reforça a improcedência das alegações autorais, ao consignar expressamente que a falha identificada no sistema de ar-condicionado decorreu de avaria no para-choque do veículo, o qual teria pressionado e danificado o condensador.
Trata-se, portanto, de defeito decorrente de causa externa, sendo impossível concluir se a causa foi preexistente ou superveniente à aquisição, não havendo qualquer indício de que tal anomalia estivesse presente no momento da compra do bem.
O automóvel adquirido trata-se de bem usado, com mais de 10 anos de fabricação à época da compra, o que, por sua própria natureza, está sujeito ao desgaste progressivo decorrente do tempo de uso e da quilometragem.
Assim, a ocorrência de problemas pontuais em sistemas mecânicos como ar-condicionado, bateria, válvula termostática e hidráulica, mesmo que em prazo relativamente curto, não permite presumir vício oculto, mas sim desgaste previsível e inerente à idade do veículo.
Ademais, por se tratar de veículo usado, no momento da transação, é sabido que o comprador deve averiguar as condições do bem que está adquirindo como corolário de seu dever de diligência, com exame pessoal minucioso ou por mecânico de sua confiança, do bem que pretendia comprar, antes de concluir o negócio, a fim de que pudesse pagar preço justo e compatível com eventuais defeitos.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AVENTADO DEFEITO OCULTO EM VEÍCULO USADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA CONSUMIDORA – VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações.
Não havendo a comprovação de que ocorreu vício oculto na aquisição do veículo usado pela parte autora, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009901-68.2020.8.11.0041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A ANTERIORIDADE DO VÍCIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CABIMENTO - DEVER DE CAUTELA DO ADQUIRENTE. -A revogação da justiça gratuita anteriormente concedida depende de comprovação na alteração da capacidade financeira da parte beneficiária -O vício redibitório caracteriza-se pelo defeito oculto em coisa recebida decorrente de contrato comutativo , que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor (art. 441 do CC/02)-Diversamente do sujeito que adquire veículo novo, o adquirente de veículo usado deve levar em consideração o desgaste e a má utilização pretéritos à venda, impondo-se a verificação prévia à aquisição do bem móvel -Diante da ausência de comprovação do vício oculto alegado, ônus que compete ao adquirente, nos termos do art. 373, I do CPC/15, não há como imputar ao alienante a responsabilidade por eventual defeito no veículo usado. (TJ-MG - AC: 51018142620218130024, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 19/10/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2023) Logo, não se desincumbindo o autor do ônus da prova quanto à existência de vícios ocultos no veículo, nos termos do Art. 373, inc.
I, a improcedência dos pedidos é caminho a se trilhar.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor dado à causa, devidamente corrigido, cuja cobrança fica sobrestada na forma do Art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo.
BOA ESPERANÇA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 23:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido de MARIUZA DOS SANTOS CONTARATO - CPF: *07.***.*49-93 (REQUERENTE).
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13/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00, Boa Esperança - Vara Única.
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07/11/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 10:00 Boa Esperança - Vara Única.
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08/07/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 19:29
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 10:52
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES BRUM em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:52
Decorrido prazo de KADMA MINIELY SANTORIO em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 23:13
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:11
Decorrido prazo de KADMA MINIELY SANTORIO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:11
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES BRUM em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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