TJES - 5000633-94.2023.8.08.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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06/09/2025 13:33
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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06/09/2025 13:33
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000633-94.2023.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZIMAR APARECIDA MARCAL DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653, RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA ROZIMAR APARECIDA MARÇAL DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados, alegando em síntese que, embora tenha celebrado um acordo com o réu visando à quitação de dívida oriunda de cartão de crédito consignado, com promessa de cancelamento do cartão e cessação de descontos em seu benefício previdenciário, os descontos voltaram a ocorrer a partir de março de 2023.
Com a inicial, vieram os documentos de ID´s 31941931 à 31942424.
Decisão de ID 32109649, indeferiu o pedido liminar.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID 37027898, e documentos de ID´s 37027902 à 37029074.
Réplica apresentada ao ID 37032883.
Despacho de ID 45630423 determinou a intimação das partes acerca de requerimentos de produção de provas, tendo a requerida se limitado a reiterar os pedidos da peça de defesa (ID 46738487), e o requerente se manifestado no sentido de não haver provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 46751704).
Brevemente relatados, DECIDO: Processo em ordem.
Partes devidamente representadas.
Não há nulidades a sanear, nem irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares, passo a enfrentá-las.
Inicialmente, impõe-se o indeferimento da impugnação ao valor da causa, uma vez que o requerido limitou-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer fundamentação concreta ou indicação do valor que entende como correto — ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que o valor atribuído à causa representa mera estimativa do proveito econômico pretendido, o que é plenamente admissível na fase inicial da demanda, não estando o magistrado vinculado a esse montante.
Diante da ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada, revela-se manifestamente improcedente o pedido de retificação do valor da causa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE.
CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
GARANTIA DE RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. 1.
A decisão agrava encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, que, na espécie, refere-se ao montante total dos contratos administrativos e procedimentos licitatórios tidos como fraudulentos no período de 2007 a 2012, e ao valor efetivamente pago às empresas do grupo acusado de organizar o complexo esquema de fraudes em licitações. 2.
O ônus de impugnar o valor da causa e, portanto, indicar o montante correto, provando sua adequação ao caso concreto, é do impugnante (réu da ação) que, porém, impugnou genericamente o valor da causa, apontando como correto o valor de dez mil reais, com a afirmativa de que aquele atribuído pelo autor da ação seria excessivo e desproporcional, prejudicando o direito de defesa em eventual interposição de recurso, sujeito ao recolhimento de custas em quantia igualmente elevada, sem qualquer demonstração de que o valor pretendido represente o efetivo proveito econômico da causa, em contraposição ao que propugnado pelo agravado na exordial da ação, em consonância com a jurisprudência citada. 3.
Não se evidenciou comprovada a incorreção do valor da causa atribuído pelo Ministério Público Federal, considerando o montante pretendido no feito principal, a ser garantido pela indisponibilidade de bens dos réus na ação cautelar, permitindo a manutenção da eficácia de execução de eventual sentença condenatória para a restituição do valor do prejuízo ao erário perseguido na ação civil pública originária. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3a Região, 3a Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020704-26.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022) No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, verifico não assistir razão ao requerido, sobretudo, em razão do ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recair sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual, REJEITO a preliminar.
No mesmo sentido entendo quanto a alegação de prescrição e decadência.
Pois, quanto ao primeiro, apesar de o contrato de origem datar de 2017, os descontos recomeçaram em março de 2023, após a autora já ter quitado a dívida no final de 2022.
Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o entendimento de que a pretensão se renova a cada desconto indevido, afastando-se a alegação de prescrição total.
Bem como não merece acolhida a alegação de decadência.
Isso porque, diversamente do que sustenta o requerido, a presente ação não possui como fundamento a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese em que incidiria o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.
O que se discute nos presentes autos é, na verdade, a inexistência de relação jurídica válida que autorizasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como o direito à restituição dos valores descontados sem amparo contratual legítimo, razão pela qual não se trata de pedido de anulação contratual, mas sim de pretensão declaratória negativa, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Observa-se que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora celebrou contrato com a requerida para fornecimento dos serviços da insituição financeira, não havendo negativa de ter celebrado negócio juridico com a parte demandada.
Comprovou ainda, a celebração de acordo com a ré, em que constava o pagamento total do saldo devedor com o encerramento dos descontos no beneficio (ID 31941951).
Portanto, deveria o requerido provar a regularidade dos descontos realizados após o acordo pactuado, no entanto deixou de de faze-lo, limitando suas alegações à dispor da regularidade da contratação efetuada pela requerente, deixando de se manifestar quanto ao acordo firmado.
A retomada dos descontos após o acordo de quitação representa descumprimento contratual por parte do réu, que não providenciou o efetivo encerramento da contratação nem a suspensão definitiva dos descontos.
Observo que neste caso a responsabilidade é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias na contratação do serviço.
Neste sentido: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC) não contratado.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do cartão de crédito consignado indicado na inicial.
Falha no serviço evidenciada.
Danos morais configurados in re ipsa.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara.
Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014270820208213001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) No que se refere ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, se de forma simples ou em dobro, observo que “a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, aconfiguração de má-fé do credor”, na forma do Art. 42, do CDC. É bem verdade que tal entendimento fora parcialmente reformulado, sendo que, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em RESP 6763608/RS, a Corte Especial decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a aplicação da norma.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de inexistência de relação jurídica, movida por ALICE BENEDITA DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S.A.
A autora alegou que o banco efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos de cartão de crédito consignado, que não foi solicitado ou autorizado.
As questões em discussão consistem em: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) definir se houve a regular contratação entre as partes e, assim, se são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) determinar se é devido o pagamento de indenização por danos morais à autora e seu valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade não deve ser acolhida, uma vez que o apelante impugnou os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do artigo 1.010, III, do CPC.
A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus de comprovar o lastro do débito que ensejou os descontos, devendo ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do débito e o reconhecimento do caráter indevido dos descontos.
A efetivação de descontos desprovidos de lastro no benefício previdenciário da autora, comprometendo renda destinada à sua subsistência é passível de reparação moral.
A fixação do valor de danos morais é uma tarefa discricionária do juiz, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano e a gravidade da conduta ilícita.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) é considerado proporcional e razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como compatível com decisões anteriores desta Câmara Cível do TJMG em casos semelhantes.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro, uma vez que não se configura engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade.
No mérito, recurso não provido.
Tese de julgamento:O ônus da prova da contratação recai sobre a parte que efetua a cobrança, não podendo a parte autora, que nega a contratação, ser compelida a provar fato negativo.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem sua autorização, ao comprometer renda destinada à sua subsistência, configura dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a privação indevida da renda da parte autora.
Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC/90, quando não configurada hipótese de engano justificável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.127973-3/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Diante da ausência de documentos que detalhem os valores cobrados e o respectivo fundamento legal ou contratual, a apuração do quantum a ser restituído deverá ocorrer em sede de liquidação por simples cálculo, com base nos extratos do benefício previdenciário Quanto ao dano suportado pela demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário, cujo valor é utilizado para a subsistência do demandante.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desa HELOISA CARIELLO, 2a Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o requerido, na restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da requerente, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do desconto indevido, com a incidência de juros moratórios a partir da citação.
CONDENO ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice da taxa SELIC, a contar da data desta sentença (data da fixação), bem como juros de mora a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, no mesmo índice.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e recolhidas as custas, arquive-se com as cautelas de estilo.
BOA ESPERANÇA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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