TJES - 5001869-21.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001869-21.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMARA DA SILVA CONCEICAO AMORIM REQUERIDO: SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E ACESSORIOS S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO INTASQUI - SP350953 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se Ação Ordinária proposta por JOSIMARA DA SILVA CONCEICAO AMORIM em face de SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E ACESSORIOS S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo de relação de ID 42762637, requerendo a parte autora: a) a devolução do valor pago na compra de um óculos de sol marrom dourado, e; b) a condenação do requerido na reparação de danos morais, tendo indicado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la.
E o faço para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que as condições da ação devem ser analisadas, abstratamente, nos termos das afirmativas constantes da exordial (teoria da asserção).
No caso em foco, é manifesto que a autora imputa à demandada ato que entende como ilícito (descumprimento de garantia), o que é suficiente para a manutenção da requerida no polo passivo da ação.
Não obstante, conforme narrado e devidamente comprovado (nota fiscal de ID 42762652), o negócio jurídico foi celebrado por meio de comércio eletrônico, sendo a SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E ACESSORIOS S.A. a empresa responsável pela venda, portanto, parte direta na relação contratual e de consumo Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O pleito autoral se funda na suposta recusa da ré em providenciar a substituição de produto viciado, conforme ajustado entre as partes perante o PROCON-ES, buscando agora a restituição da quantia paga e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, registro que é evidente a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, estabelecendo o Código de Defesa do Consumidor que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas” (art. 18, caput, CDC).
A autora narra que, em 27/09/2023, realizou a compra de um óculos de sol marrom dourado, através do site da requerida, pelo valor de R$ 209,99 (duzentos e nove reais e noventa e nove centavos), e que, ao receber o produto, identificou defeito em um dos parafusos da armação.
Relata ter buscado atendimento na loja física, com tentativa de ajuste, mas o problema persistiu, sendo orientada a acionar a requerida por meio do chat, diante do prazo de garantia de seis meses; aduz que, por aproximadamente quatro meses, empenhou diversas tentativas de contato telefônico e por e-mail, inclusive com envio de foto evidenciando o defeito e comunicação formal, sem obter resposta, conforme mensagens, e-mail e protocolo de atendimento no PROCON (ID’s 42762650 e 42762643).
Diante da frustração, buscou auxílio administrativo, obtendo, como resposta, a promessa de disponibilização de voucher no valor do produto, condicionada à devolução do bem defeituoso, mediante fornecimento de código de postagem, o qual não foi disponibilizado pela requerida.
Em contestação de ID 48954067, o demandado sustentou não ter havido falha na prestação do serviço, ressaltando o oferecimento de voucher à autora, condicionado ao envio do produto para análise e confirmação do defeito, procedimento este que custeado integralmente pelo requerido mediante código de postagem reversa.
Defende, ainda, que a autora não enviou o produto, o que impediu o cumprimento da proposta apresentada em procedimento do PROCON-ES.
Feita tais considerações, entendo que competia ao réu produzir prova de fato positivo e obstativo do direito da autora, ou seja, que cumpriu os termos do acordo firmado perante o órgão de proteção ao consumidor (fornecimento de código de postagem reversa destinado ao envio do produto defeituoso).
No entanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois nada trouxe aos autos.
Por conseguinte, deve ser deferido o pedido de restituição da quantia paga, eis que restou incontroverso nos autos que ocorreu a solicitação de reparo/substituição do produto – óculos de sol marrom dourado – dentro da garantia contratual, inexistindo, por via reflexa, a comprovação da efetiva resolução de sua demanda.
Desta forma, tenho que a hipótese narrada em prefacial se amolda a disposição contida no art. 18 do CDC, que prevê o direito potestativo do consumidor em, não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, exigir a sua troca por outro da mesma espécie, ou, a devolução do valor pago, ou ainda, o abatimento do valor para a compra de um novo produto, senão vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Destarte, considerando que a autora fez a opção pela restituição da quantia despendida, o montante pago pelo óculos deverá ser devolvido pelo requerido à consumidora (R$ 209,99 - duzentos e nove reais e noventa e nove centavos), conforme nota fiscal juntada no ID 42762652, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que este é evidente e restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela demandante, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, resta clara a desídia do requerido quanto à solução definitiva do problema.
Cito enunciado da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo: ENUNCIADO Nº 31 - HÁ DANO MORAL NAS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO PELOS FORNECEDORES DE PRODUTO OU SERVIÇO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR NO PRAZO LEGAL O VÍCIO APRESENTADO, SEM OFERTAR A SUA SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRIGIDO.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o “quantum”, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados à demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo pois, o valor da indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante e que, ao mesmo tempo que debita para o ofensor uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para condenar o requerido a: a) realizar a restituição do valor despendido pela autora, correspondente ao montante de R$ 209,99 (duzentos e nove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, e; b) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/ES, 20 de agosto de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
25/08/2025 18:06
Intimado em Secretaria
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25/08/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido de JOSIMARA DA SILVA CONCEICAO AMORIM - CPF: *16.***.*20-43 (REQUERENTE).
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21/08/2025 14:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:27
Intimado em Secretaria
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13/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:18
Decorrido prazo de JOSIMARA DA SILVA CONCEICAO AMORIM em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:13
Expedição de Certidão - intimação.
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13/11/2024 17:10
Juntada de Informações
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13/11/2024 16:51
Juntada de Informações
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23/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:56
Audiência Conciliação redesignada para 20/08/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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