TJES - 5012386-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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04/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 15:29
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012386-07.2025.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241) AGRAVANTE: MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: MARCELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI Advogado do(a) AGRAVANTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307-A DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no artigo 1.024, § 2º do CPC.
Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
Entendo que o recurso não merece acolhimento, já que as alegações do embargante demonstram, tão somente, o inconformismo com o comando decisório aqui guerreado.
A parte sustenta que a decisão incorreu em vício ao não admitir o recurso de Agravo de Instrumento.
Todavia, ressalto que o não acolhimento das teses sustentadas pelas partes não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado (AREsp n. 2.077.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) A meu ver, pretende, na realidade, a reanálise das questões de fato e de direito já tratadas por este juízo.
E para tanto não se prestam os embargos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, é cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se verificam, no caso, quaisquer vícios no acórdão recorrido, pois todas as questões foram devidamente enfrentadas.
O que se observa é que a embargante busca, por meio deste recurso, a rediscussão de matérias já apreciadas, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração [...] (TJES; APL-RN 5024298-94.2023.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Marianne Judice de Mattos; Julg. 02/12/2024; Publ. 10/12/2024) grifei DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do autor, julgando procedente o pedido.
II.
Questão em discussão Controvérsia quanto à existência de omissão no acórdão.
III.
Razões de decidir Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Acórdão que externou os fundamentos da deliberação de modo claro e inequívoco, não havendo razão para reforma.
Inexistentes as hipóteses aludidas no artigo 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005794-70.2022.8.26.0565; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) grifei Friso, ainda que despiciendo seja, que o fato de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitir, em casos específicos, a interposição de Agravo de Instrumento nas fases de cumprimento de sentença e execução, não vincula, a toda evidência, o entendimento deste magistrado ou da 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Ante o exposto e sem mais delongas, nego provimento ao recurso.
Preclusa a presente, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
29/08/2025 14:24
Expedição de intimação - diário.
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29/08/2025 14:24
Expedição de intimação - diário.
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29/08/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:21
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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22/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012386-07.2025.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241) AGRAVANTE: MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: MARCELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI Advogado do(a) AGRAVANTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307-A DECISÃO DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão interlocutória que acolheu incidente processual na fase de cumprimento de sentença.
Ao compulsar os autos, observo que o presente recurso não deve ser admitido.
Digo isso porque não há previsão na lei 9.099/95 acerca da possibilidade de interposição de agravo instrumento, o que reflete uma opção do legislador pautada nos critérios de celeridade, concentração e simplicidade.
O Enunciado 15 do Fonaje assim dispõe: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Dessa forma, levando em consideração que o agravo foi interposto em face de decisão interlocutória, o presente recurso deve ser inadmitido, ante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido.
A propósito: PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo n°: 5591214-18 Agravante: Gleisson Pereira de Matos e Outros Agravada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gleisson Pereira de Matos e Outros relativamente à decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Luziânia. É o breve relatório.
Decido.
O caso versado dispensa o julgamento pelo Órgão Colegiado, inclusive em homenagem à economia processual, ex vi do artigo 932 da Lei Adjetiva Civil, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão atacada, ou, ainda, em confronto com súmula do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior, assim como acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Da Lei dos Juizados Especiais nº 9.099/95, somente prevista a presença de dois recursos, quais sejam, os Embargos de Declaração (artigos 48 e 83) e o Recurso Inominado, este último previsto no artigo 41 da referida lei.
Isto, porque, a regra que impera no âmbito dos juizados especiais em atenção ao princípio da oralidade, é de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis.
Assim, embora aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei nº 9.099/95, o que não se verifica.
Com exceção da hipótese de concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, inscrita no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, o microssistema dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento.
A decisão interlocutória agravada não se enquadra na previsão supradita, de modo que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de previsão legal na legislação de regência, mostrando-se patente a inadequação da via eleita.
Logo, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Razões que indefiro liminarmente o agravo de instrumento.
Sem custas.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rozemberg Vilela da Fonseca Relator em Substituição F 7(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5591214-18.2025.8.09.0101, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/07/2025 10:55:54) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 15 do FONAJE)". (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.329373-7/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) grifei Ante o exposto, INADMITO o presente recurso de agravo e o JULGO EXTINTO, sem apreciação de seu mérito recursal, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, bem como os artigos. 1.019, “caput” e 932, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte agravante.
Preclusa a presente, arquivem-se os autos.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
19/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:35
Expedição de intimação - diário.
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19/08/2025 13:05
Prejudicado o recurso
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08/08/2025 15:43
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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08/08/2025 12:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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07/08/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 14:24
Declarada incompetência
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06/08/2025 11:53
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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06/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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