TJES - 5000939-76.2023.8.08.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de C. LOREDO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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03/09/2025 15:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:01
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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01/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:48
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/08/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000939-76.2023.8.08.0037 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: C.
LOREDO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA ANDRADE DADALTO - ES27669-A DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., invocando o art. 102, III, “a” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que irresignado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado.
Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, que o acórdão questionado viola a previsão do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a reforma do decisum guerreado.
Contrarrazões ID 15217314. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que, em verdade, o objeto do recurso extraordinário se refere a questões que não dizem respeito à violação de dispositivos constitucionais.
A repercussão geral como requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta matérias relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme dispõe o art. 1.035 do CPC.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, tendo em vista a presunção de inexistência desse requisito nas causas julgadas pelo Juizado Especial, conforme os Temas no 798 e 800 do STF.
A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.
III – É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF.
IV – Agravo ao qual se nega provimento.Partes RONALDO REDENSCHI ADV.(A/S) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO ADV.(A/S) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ADV.(A/S) : RENNAN SILVA DE MORAIS (RE 1495804, AgR Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 17/02/2025, Publicação: 21/02/2025) grifei In casu, entendo que a questão trazida para julgamento do Pretório Excelso não transcende o direito das partes envolvidas, pois tem como objeto questões relativas a procedimentos normativos da ANEEL e nos termos da Resolução 1.000/2021.
Ou seja, a questão tem como base a análise de direito de natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral no caso concreto, tendo o STF já se manifestado de forma reiterada nesse sentido.
Convém destacar, ainda, que o STF já decidiu, no tema 660, que “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Especificamente quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o STF pacificou o entendimento de que “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”, conforme tese fixada no tema 424.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local que rege a matéria em tela (Lei Estadual 6.201/2012 e Lei Complementar Estadual 114/2008), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1467901 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) grifei Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 1.048.686.
TEMA 954.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1051119 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) grifei De igual modo, não há ofensa direta ao texto constitucional, até mesmo porque a sua pertinência depende forçosamente de exame prévio de normas infraconstitucionais, o que obstaculiza o acesso à instância extraordinária.
Apesar da alegação abstrata de violação da Constituição Federal, não é possível verificar efetiva afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados, tratando-se a questão de nítido inconformismo com o resultado da demanda.
Assim sendo, não há como permitir que seja o presente recurso encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há violação das normas constitucionais indicadas, tratando-se a questão de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de matérias de fato e de direito, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
Por tais razões, vislumbro que, no presente caso, não subsiste ofensa direta à Constituição Federal a ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente solicita o art. 102, III, alínea “a” da Constituição e, portanto, não cabe o respectivo Recurso Extraordinário à Corte Suprema.
Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal -
25/08/2025 10:52
Expedição de intimação - diário.
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25/08/2025 10:52
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2025 13:46
Retirado pedido de inclusão em pauta
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23/08/2025 13:46
Recurso Extraordinário não admitido
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18/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 14:55
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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05/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:01
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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15/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/06/2025 17:05
Juntada de Certidão - julgamento
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10/06/2025 00:54
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:43
Publicado INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL EM 21/05/2025 A 06/06/2025 NO E-DIÁRIO em 13/05/2025.
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12/05/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:28
Conclusos para despacho a DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
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27/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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