TJES - 5000678-05.2022.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000678-05.2022.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MARTINS DAMASCENA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ECOPORANGA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por Maria de Loures Martins Damascena em desfavor do Município de Ecoporanga/ES, na qual alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupando cargo de professora, contudo recebe sua gratificação de férias apenas com base em 30 (trinta) dias, sendo que deveria incidir na totalidade dos dias de gozo de férias, que consiste em 45 (quarenta e cinco) dias, razão pela qual postula a condenação do Município ao pagamento das verbas supracitadas em sua totalidade.
A inicial veio instruída com documentos (id n. 15769865) e após regular citação, a parte requerida apresentou contestação ao id n. 48005481, com réplica apresentada ao id n. 62678527, concluindo-se em seguida os autos.
Eis, em síntese o breve relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, registrando-se que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto a preliminar de inexistência de pretensão resistida rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise meritória.
Quanto ao mérito, nota-se que a controvérsia da ação se assenta em saber se a autora faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias) ou, se faz jus, tão somente, ao acréscimo de 1/3 sobre período de 30 (trinta dias), conforme foi e vem sendo realizado pelo Município.
Com efeito, as férias e o adicional de férias é garantia fundamental prevista na Constituição Federal devida a todo e qualquer trabalhador, seja ele do meio rural ou urbano, servidor público ou atuante na iniciativa privada.
Além disso, Lei Complementar Municipal de n.º 016 de maio de 2020 que dispõe sobre a criação do Estatuto do Magistério Público do Município de Ecoporanga, prevê o período de férias anuais da seguinte maneira: Art. 25: o profissional de magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelos menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Aliás, verifica-se nos documentos acostados autos que a requerente é servidora com vínculo estatutário e que exercem o cargo de “professor MMAA” e que os valores pagos a título de adicional de 1/3 (um terço) de férias se refere a 30 (trinta) dias de salário e não a 45 (quarenta e cinco).
Em análise do Estatuto dos Profissionais do Magistério de Ecoporanga (Lei Complementar Municipal de n.º 016 de maio de 2020) e do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Ecoporanga (Lei Municipal nº 771/1997), não há nenhuma limitação ao cálculo do benefício em questão em relação a 30 (trinta) dias, portando, ao sentir desse juízo, o adicional deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias, isto é, do seu gozo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em situação idêntica comporta-se a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. 1. - O artigo 73, da Lei n. 175⁄2004, do Município de Governador Lindenberg, estabelece o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano ao professor, devendo o adicional de 1⁄3 (um terço) previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, ser calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias. 2. - Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00001432620158080014, Relator: Dair José Bregunce De Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal Federal: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (...)” (AO nº. 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim ementado (fls. 449): 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF'. (...) Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.” (ARE nº. 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
Desse modo, não há como acolher a justificativa do Município de que não é cabível o pagamento do adicional com base em todo o período de férias, pois não há previsão expressa para tanto e com base no princípio da legalidade a Administração Pública só pode fazer o que a Lei lhe impõe ou autoriza fazer.
Noutro giro, no caso em questão não há norma que preveja que o pagamento deve incidir sob apenas 30 (trinta) dias de férias como vem realizando o requerido, pois a lei fala em adicional de férias de um terço e em 45 (quarenta e cinco) dias de férias para professores e de 30 (trinta) dias para os demais servidores.
Logo, o adicional de férias dos servidores que tem 30 (trinta) de férias será calculado sob os 30 (trinta) dias e aqueles que gozam de um período maior por força da lei deverão ter seus adicionais calculados com base na quantia de dias fruídos de férias.
Ademais, há nos autos reconhecimento por parte do requerido, de que efetua o pagamento de 1/3 (um terço) de férias da autora calculado apenas sobre 30 (trinta) dias, omitindo-se com relação aos demais 15 (quinze) dias a que ela faz jus, caracterizado o direito à inclusão nas parcelas futuras, assim como o direito ao recebimento daquilo que, por anos, deixou de receber.
No entanto, essas prestações retroativas se limitam aos últimos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação que se deu em abril de 2023, conquanto, como dito alhures, nos termos do Decreto nº 20.910/32, todo direito de ação contra as Fazendas públicas prescreve em cinco anos. É o que estabelece também o Enunciado da Súmula 85 do STJ, como segue: “NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Posto isto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ECOPORANGA/ES ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente a parte autora (45 dias), limitados aos últimos 05 (cinco) anos a propositura da ação, sendo que tal valor a ser esclarecido em liquidação de sentença deverá ser acrescido de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária (IPCA) a partir da data que deveriam ter sido efetivados os pagamentos e não foram; Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Publique-se, registre-se, intimem-se e em havendo recurso pela parte autora e/ou pelo promovido, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem esta remeter os autos para a Turma Recursal, pois, a análise dos pressupostos recursos é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
ECOPORANGA, 7 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/08/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS DAMASCENA em 27/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:09
Processo Inspecionado
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14/02/2025 10:09
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LOURDES MARTINS DAMASCENA - CPF: *38.***.*13-72 (REQUERENTE).
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07/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS DAMASCENA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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