TJES - 5001607-08.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001607-08.2021.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE VERLY BATISTA REQUERIDO: JOAO FALTZ Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS - ES24306 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JEANE VERLY BATISTA em face de JOÃO FALTZ.
Alega a Requerente, em síntese, que manteve um relacionamento amoroso com o Requerido por vários anos.
Sustenta que, em 13 de dezembro de 2020, após descobrir uma traição e pedir explicações, foi agredida fisicamente pelo Requerido, que teria batido sua cabeça contra a parede por diversas vezes.
Narra que, em razão das agressões, sofreu graves lesões, necessitando de atendimento médico de urgência, conforme Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) e fotografias anexadas.
Afirma que o episódio resultou na instauração de um procedimento para aplicação de medidas protetivas (Processo nº 0002002-22.2020.8.08.0008).
Aduz ainda, que ficou com uma cicatriz na cabeça, ainda sente fortes dores na cabeça.
Por meio da decisão de Id 11643381, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência do periculum in mora, mas foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
O Requerido foi devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos no Id 65325934 , mas não apresentou contestação no prazo legal.
A parte autora, na petição de Id 71108517, requereu a decretação da revelia do Requerido.
A decisão de Id 72786796 decretou a revelia do Requerido.
Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir.
Em resposta (Id 75856217), a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, e juntou cópias de peças dos processos de Medida Protetiva e da Ação Penal correlatos aos fatos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal estabelecem a independência relativa entre as jurisdições cível e criminal, permitindo, em regra, que a propositura ou o resultado da ação penal não impeçam o ajuizamento ou a continuidade da ação civil.
Art. 66.
Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67.
Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Todavia, observa-se que os fatos narrados pela autora também ensejaram o oferecimento de denúncia contra o requerido, pela prática de Lesão Corporal qualificada pela Violência Doméstica (129, §9º do Código Penal).
A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Águia Branca, e a ação penal encontra-se em andamento.
Diante disso, apesar dos efeitos da revelia decretada (Id 72786796), constata-se a presença de prejudicialidade externa, uma vez que o julgamento da presente ação civil depende da apuração da responsabilidade penal do requerido.
A circunstância é contemplada pelo artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.
Neste contexto, é prudente sobrestar o trâmite da presente ação indenizatória até o julgamento da ação penal, a fim de se verificar a natureza da sentença penal (condenatória ou absolutória) e seus fundamentos.
Ademais, saliento que ao analisar a denúncia daqueles autos (Id 75856234), verifico que não foi pedido a indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o que já afasta o bis in idem, deste pleito indenizatório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se aguardará o julgamento definitivo da ação penal nº 0000177-22.2022.8.08.0057, em trâmite perante a Vara Única da comarca de Águia Branca/ES.
INTIMEM-SE as partes, observando-se o prazo ora fixado.
Decorrido o prazo sem o julgamento da ação penal, os autos deverão ser conclusos para reavaliação da suspensão.
Aguarde-se em secretaria, devendo as partes ser intimadas sobre o teor desta decisão.
Decorrido o prazo sem que haja manifestação sobre o desfecho da ação penal, deverá a secretaria certificar nos autos e intimar as partes para se pronunciarem quanto ao prosseguimento.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
19/08/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 16:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000177-22.2022.8.08.0057
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14/08/2025 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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05/08/2025 17:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2025 09:36
Decretada a revelia
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23/06/2025 15:49
Processo Inspecionado
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18/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Juntada de Carta Postal - Citação
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18/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 11:22
Processo Inspecionado
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24/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2022 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a JEANE VERLY BATISTA - CPF: *17.***.*97-65 (REQUERENTE)
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06/11/2021 16:11
Conclusos para decisão
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06/11/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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02/11/2021 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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