TJES - 5012651-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012651-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRANDON ZELENISKI COLLINS AGRAVADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678-A Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GENIUS TOUCH B.V. em face da decisão (id n.º 72313156 - processo referência) proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (processo n.º 5024612-69.2025.8.08.0024), indeferiu o pedido de urgência para a reativação do perfil "@Howl" na plataforma "X" (antigo Twitter).
Nas razões recursais (id 15311294), a Agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: (1) a suspensão de sua conta comercial, que possui selo de verificação e é essencial para sua atividade econômica, ocorreu de forma abrupta, unilateral e sem notificação prévia ou motivação individualizada; (2) a justificativa genérica de violação às regras contra "manipulação da plataforma e spam" é insuficiente para justificar medida tão drástica, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva; (3) o perigo de dano transcende a esfera puramente patrimonial, envolvendo erosão de reputação, perda de alcance orgânico, desvantagem competitiva e desorganização de sua estratégia de marketing digital, prejuízos de difícil ou impossível reparação; e (4) a medida de reativação é proporcional e reversível, não acarretando ônus significativo à Agravada.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar que a Agravada reative imediatamente o perfil "@Howl", sob pena de multa diária. É o Relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o Relator pode antecipar os efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A controvérsia cinge-se a verificar se a suspensão unilateral do perfil comercial da Agravante, com base em uma justificativa genérica, autoriza a concessão de tutela de urgência para sua reativação.
Da análise dos autos, na cognição sumária própria desta fase processual, vislumbro que a Agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência requerida.
No que tange à probabilidade do direito, a decisão agravada fundamentou o indeferimento da liminar na natureza privada da relação contratual e na prerrogativa da plataforma de moderar conteúdo conforme seus termos de serviço.
Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, que exigem uma motivação minimamente individualizada para sanções que impactam severamente a atividade econômica do usuário.
A Agravada limitou-se a informar que a suspensão ocorreu por “violar nossas regras contra manipulação da plataforma e spam”, sem apontar quais publicações, condutas ou métricas concretas configuraram a suposta infração.
Essa ausência de especificação impõe à Agravante um ônus probatório excessivo, quiçá diabólico, de provar que não cometeu um ilícito que sequer foi descrito.
A meu sentir, faz-se necessário o reconhecimento de uma justificativa plausível para a suspensão de perfis em redes sociais, sob pena de se caracterizar o ato como abusivo, fato inexistente, ao menos nesta fase, neste feito.
A mera invocação genérica de violação aos termos de uso, sem a devida individualização da conduta, mostra-se, a princípio, insuficiente para legitimar a medida extrema do banimento, sobretudo quando se trata de um canal comercial com relevante investimento financeiro.
Quanto ao perigo de dano, discordo do entendimento do juízo a quo de que o prejuízo seria meramente patrimonial e, portanto, passível de reparação futura.
Conforme bem pontuado pela Agravante, a suspensão abrupta de um perfil com grande base de seguidores acarreta danos que extrapolam a simples perda de receita, tais como a erosão da reputação da marca, a perda de posicionamento competitivo frente a concorrentes que permanecem ativos e o prejuízo ao alcance orgânico da conta, um ativo digital construído ao longo do tempo e cuja recuperação é incerta e custosa.
A manutenção da suspensão consolida um cenário de difícil reversão, tornando a prestação jurisdicional final potencialmente inócua.
Por fim, a medida pleiteada se mostra proporcional e reversível.
A reativação do perfil não impõe prejuízo irreparável à Agravada, que poderá restabelecer a suspensão ao final do processo, caso sua legalidade seja confirmada, e manterá suas ferramentas de moderação sobre o conteúdo postado.
Em contrapartida, a manutenção da decisão agravada representa a continuidade de um dano grave e de difícil reparação para a Agravante.
DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, reformando a decisão agravada, determinar que a Agravada, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, proceda à reativação integral do perfil "@Howl" na plataforma "X", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecendo todas as suas funcionalidades, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Oficie-se à Magistrada de primeiro grau, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o Agravante.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
14/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:25
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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