TJES - 5000204-40.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000204-40.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Há que se ressaltar que os Embargos de Declaração, decerto, são destinados à elucidação de obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado.
São três, portanto, os pressupostos específicos para o cabimento dos Embargos: obscuridade, contradição e omissão.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Primeiramente, consigna-se comportar procedência as razões deduzidas pelo Embargante, uma vez que na Sentença de ID nº 51847711, não foi aplicado a taxa SELIC que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Neste sentido, trago o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.905/2024 – APLICAÇÃO IMEDIATA – SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1) Não se tratando de execução ou de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, torna-se possível adequar, em sede recursal, os critérios de atualização monetária outrora estipulados na sentença, ao conferir aplicação imediata a novel Lei, tal qual é pretendido pela embargante. 2) Quando foi prolatada a sentença, não havia previsão legal para aplicação da Taxa Selic e, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, foi alterado o Código Civil a fim de incluir o § 1º ao art. 406 do Código Civil e estabelecer a Taxa SELIC como taxa legal prevista no caput do referido artigo. 3) Devem ser acolhidos os presentes aclaratórios a fim de consignar que a correção monetária a incidir sobre a condenação deverá ser calculada com base no índice oficial da CGJ/ES e os juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, qual seja, dia 31/08/2024 e, a partir de 1º/09/2024, deve ser observado o disposto na novel redação dos dispositivos acima transcritos. 4) A teor do disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo o que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. 5) Embargos de declaração conhecidos e providos. (Data: 19/Dec/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5000160-35.2024.8.08.0022; Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Perdas e Danos).
Portanto, onde se lê: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, em danos materiais na quantia de R$ 1.023,14 (mil e vinte e três reais e quatorze centavos), devidamente acrescidos de juros desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento do pix) e ainda em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente acrescidos de juros legais na forma do art. 398, do Código Civil e correção monetária na forma da Súmula 362, do STJ.
Leia-se: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, em danos materiais na quantia de R$ 1.023,14 (mil e vinte e três reais e quatorze centavos), devidamente acrescidos de juros desde a data do evento danoso (data do pagamento do pix) e ainda em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a data do evento danoso, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Nesta senda, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID nº52856976.
Cumpra-se, integrativamente ao julgado de ID nº 51847711.
Oportunamente, ao arquivo, com as baixas de estilo.
FUNDÃO-ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 04:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:11
Decorrido prazo de SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 15:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 22:31
Julgado procedente o pedido de SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*64-78 (REQUERENTE).
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01/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:21
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 00:08
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
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02/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCELLA GAMBARINI PICCOLO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 15:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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22/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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05/04/2024 08:18
Decorrido prazo de SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/03/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 08:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:56
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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15/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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