TJES - 0000485-05.2018.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Iconha - Vara Única.
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25/08/2025 14:39
Realizado cálculo de custas
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000485-05.2018.8.08.0023 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTERESSADO: CASA FACIL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME SUSCITADO: CELSO FERRI POLONINI, LUCIANA PERUGGIA MILLIOLI Advogado do(a) INTERESSADO: ERIANE ARAUJO TEIXEIRA - ES20444 Advogado do(a) SUSCITADO: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente deve ser deferida mediante a comprovação do desvio de finalidade, de modo a caracterizar abuso da personalidade jurídica, praticado pelo sócio, de forma fraudulenta e com a intenção de lesar terceiros.
A inexistência de bens passíveis de penhora, não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
O Código Civil de 2002 dispõe de forma expressa as duas hipóteses autorizativas da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no art. 50, segundo o qual, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O legislador estabeleceu dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Para que tal dispositivo seja aplicado, mister se faz a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios.
Na hipótese dos autos, o exequente somente se ateve ao requerimento de desconsideração sem contudo fazer prova da ocorrência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, razão pela qual indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Quanto à hipótese de prescrição, deverá ser objeto de análise nos autos da execução.
Custas remanescentes pela parte requerente.
Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10 sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, considerando o tempo de tramitação, a natureza da causa e a atuação do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
21/08/2025 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
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21/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 29/07/2025 para CASA FACIL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME (INTERESSADO), CELSO FERRI POLONINI - CPF: *83.***.*63-72 (SUSCITADO), LUCIANA PERUGGIA MILLIOLI - CPF: *27.***.*18-65 (SUSCITADO) e PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
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21/08/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 22:10
Julgado improcedente o pedido de PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-96 (INTERESSADO).
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07/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 06:41
Conclusos para decisão
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19/09/2024 06:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:36
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2024 08:21
Apensado ao processo 0000232-61.2011.8.08.0023
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12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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