TJES - 5000029-74.2021.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000029-74.2021.8.08.0019 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIONY VIEIRA FELIX EXECUTADO: KAIQUI DAL COL OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL REIS ABREU - ES36314, JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o Exequente busca satisfazer crédito oriundo de cheques emitidos pelo Executado, cujo valor atualizado atinge a quantia de R$ 44.320,84.
Conforme relatado, os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, e o Executado, atualmente, encontra-se em local incerto e não sabido, sendo infrutíferas as tentativas de cobrança extrajudicial e as medidas executivas típicas até o momento.
Diante da situação, o Exequente pleiteia a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na apreensão do passaporte do Executado, como meio de coerção ao cumprimento da obrigação.
Conforme preconiza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é conferido ao magistrado o poder geral de efetivação, permitindo a adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade da execução, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório substancial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de medidas como a suspensão da CNH e apreensão do passaporte, quando evidenciado que o devedor possui patrimônio expropriável, e tais medidas sejam aplicadas de forma subsidiária, em razão da ineficácia das medidas típicas já adotadas.
No Habeas Corpus nº 597.069/SC, o STJ entendeu que, esgotados os meios típicos de execução e diante da ausência de patrimônio penhorável, é razoável a aplicação dessas medidas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
No caso em tela, restou demonstrado que o executado não possui bens penhoráveis e que as medidas tradicionais de execução foram esgotadas sem êxito.
Além disso, não há evidências de que a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte inviabilizem permanentemente direitos fundamentais do executado, sendo medidas reversíveis mediante o pagamento da dívida ou apresentação de justificativa plausível.
Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido formulado pelo Exequente para determinar: a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado pelo prazo de até 2 anos; b) a apreensão do passaporte do Executado.
Oficie-se aos órgãos competentes (DETRAN e Polícia Federal) para cumprimento imediato desta decisão.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Cumpra-se.
ECOPORANGA, 6 de dezembro de 2024.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
20/08/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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09/12/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:14
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 23:46
Expedição de intimação eletrônica.
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22/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:05
Decorrido prazo de DIONY VIEIRA FELIX em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:46
Publicado Intimação - Diário em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 18:36
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 18:23
Expedição de intimação - diário.
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21/09/2021 18:23
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2021 18:23
Expedição de Mandado - citação.
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01/02/2021 17:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2021 16:41
Processo Inspecionado
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26/01/2021 12:39
Conclusos para decisão
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26/01/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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