TJES - 5044012-70.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:29
Decorrido prazo de KEVYN RAYMUNDO RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:18
Publicado Sentença - Carta em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044012-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEVYN RAYMUNDO RODRIGUES REQUERIDO: BETESPORTE APOSTAS ON LINE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Advogado do(a) REQUERIDO: ISADORA PIRES BELO - PE47132 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação pelo procedimento dos juizados especiais cíveis ajuizada por KEVYN RAYMUNDO RODRIGUES em face de BETESPORTE APOSTAS ON LINE LTDA, na qual pleiteia reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Narra o autor, em síntese, ter realizado uma aposta na plataforma da requerida, no dia 13/12/2024, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual se referia a uma promoção intitulada "Super Odd", que oferecia uma cotação de 8.00 para a vitória combinada de três equipes da NBA (Suns, Timberwolves e Grizzlies).
Com a vitória das três equipes, o autor esperava receber o prêmio total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
No entanto, a requerida, em tese, teria alterado unilateralmente a cotação para 2.18, efetuando o pagamento de apenas R$ 4.360,00 (quatro mil trezentos e sessenta reais).
O autor sustenta que a conduta da ré violou a oferta vinculada, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e busca a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 11.640,00 (onze mil seiscentos e quarenta reais) a título de danos materiais , bem como uma indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
A requerida, em contestação de id. 63479676, sustenta, em suma, que a cotação de 8.00 foi fruto de um "equívoco grosseiro" no sistema e, ainda, afirma que o princípio da vinculação da oferta não se aplica a erros evidentes e perceptíveis ao homem médio, e que o cumprimento da obrigação seria excessivamente oneroso e promoveria o enriquecimento sem causa do autor.
Alega ter redimensionado a aposta para a cotação correta de 2.18 antes do término de todos os jogos, agindo de boa-fé.
Por fim, aduz a inexistência de dano moral, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
O requerente apresentou réplica em id. 65574019, rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a ausência de prova do alegado erro e a má-fé da requerida ao intervir apenas na iminência do resultado positivo da aposta.
Não foram requeridas a produção de novas provas de forma específica e fundamentada.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Passo ao julgamento.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas e a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central da lide reside na legalidade da alteração unilateral da cotação, chamada popularmente de odd, de uma aposta após a sua aceitação e confirmação pela plataforma.
O requerente comprova a realização da aposta com a cotação original de 8.00, através dos documentos juntados em id. 56989814, sendo certo que a própria requerida admite que a oferta foi veiculada com a referida cotação, embora atribua o fato a um erro sistêmico.
A tese defensiva de erro grosseiro, no entanto, não merece prosperar.
Explico.
A natureza da atividade de apostas esportivas envolve, por si só, um alto grau de risco e aleatoriedade.
Desse modo, cotações elevadas, especialmente em promoções como a "Super Odd", servem como atrativo para os consumidores, que, por sua vez, assumem o risco de perder o valor integral apostado.
Desse modo, pode-se concluir que o potencial de retorno financeiro elevado é um dos principais fatores que o apostador analisa ao decidir assumir tal risco.
Portanto, uma odd de 8.00, embora atrativa, não pode ser considerada evidentemente equivocada ou vil a ponto de ser imediatamente reconhecida como um erro por qualquer consumidor, especialmente em uma aposta múltipla que depende da vitória de três equipes distintas, o que poderia não ter acontecido e, por consequência, ocasionar vantagem a requerida que certamente seria ainda maior justamente pela atratividade dos eventuais benefícios da aposta.
A requerida, portanto, ao veicular a oferta, vinculou-se a ela, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
A alteração posterior das regras, após a aposta ter sido realizada e enquanto os eventos esportivos se desenrolavam favoravelmente ao consumidor, configura prática abusiva e violação direta ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
Ademais, a própria requerida admite ter alterado a aposta antes do desfecho do último jogo (tópico 10 da contestação de id. 56989814).
Dessa forma, a requerida deve ser compelida a cumprir a oferta nos termos em que foi veiculada.
O prêmio devido era de R$ 16.000,00 (R$ 2.000,00 x 8.00).
Tendo sido pago o valor de R$ 4.360,00, resta um saldo de R$ 11.640,00 (onze mil seiscentos e quarenta reais) a ser pago ao requerente, a título de dano material.
No entanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a razão não assiste ao requerente.
Embora a conduta da requerida seja reprovável e configure uma falha na prestação do serviço e um descumprimento contratual, o caso em tela se restringe a uma lesão de ordem puramente patrimonial.
Não há nos autos evidências de que o evento tenha gerado consequências mais graves, de caráter personalíssimo, que tenham ofendido a honra, a imagem ou a dignidade do autor.
O aborrecimento e a frustração decorrentes do não pagamento integral do prêmio, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável, configurando-se como dissabor inerente à vida em sociedade e aos riscos de relações contratuais.
Neste caso específico, não se vislumbra a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Embora o autor tenha precisado buscar a via judicial para solucionar a questão, a situação não descreve a uma perda de tempo útil excessiva e vexatória na tentativa de resolução administrativa do conflito, o que não restou robustamente demonstrado nos autos para além da necessidade de ajuizar a demanda.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 11.640,00 (onze mil seiscentos e quarenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data em que deveria ser adimplido o valor e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: KEVYN RAYMUNDO RODRIGUES Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, - de 2202 a 2610 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 # Nome: BETESPORTE APOSTAS ON LINE LTDA Endereço: DEMOCRITO DE SOUZA FILHO, 335, SALA 1206 EMP GREEN TOWER, MADALENA, RECIFE - PE - CEP: 50610-120 -
19/08/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 07:51
Julgado procedente em parte do pedido de KEVYN RAYMUNDO RODRIGUES - CPF: *52.***.*40-16 (REQUERENTE).
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24/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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