TJES - 5000418-13.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000418-13.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA RANGEL DE CARVALHO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, MARCELO MIRANDA - SC53282, SHEILA SHIMADA - SP322241 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CELIA RANGEL DE CARVALHO em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, através da qual alega observou descontos indevidos em sua aposentadoria, denominados como “Contrib.
CEBAP – 0800 715 8056”, mesmo nunca tendo se associado a demandada, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida replica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que em contestação a ré pleiteou audiência para depoimento pessoal do autor, entretanto, trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e a prova testemunhal neste caso é completamente desnecessária, até porque se trata de caso típico de inversão do ônus da prova quanto a existência do negócio jurídico, na verdade cabe a parte autora fazer prova dos descontos indevidos e as requeridas da validade dos descontos e, repita-se, a prova oral não se prestaria a comprovar nenhuma destas circunstâncias, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença.
No que tange ao pedido de gratuidade formulado pela ré, pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a presunção de hipossuficiência não é absoluta para pessoas jurídicas, ainda que se trate de associações sem fins lucrativos.
Conforme a Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em tela, a ré não apresentou qualquer documento contábil ou financeiro que comprove a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Trata-se de uma associação de âmbito nacional, que realiza descontos em benefícios de um número expressivo de aposentados e pensionistas, o que presume a existência de capacidade financeira, razão pela qual se indefere o pedido.
Igualmente, quanto a alegação de perda do objeto, sob o argumento de que os descontos já se encerraram, o cancelamento administrativo não satisfaz a totalidade da pretensão autoral, que engloba a declaração de nulidade do vínculo desde a sua origem, a restituição em dobro dos valores já descontados e a reparação por danos morais.
A cessação das cobranças futuras, que já havia sido objeto de tutela de urgência, representa apenas uma parte do pedido.
Persiste, portanto, o interesse processual no julgamento de mérito das demais questões.
Da mesma forma, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXV da CRFB/88.
Quanto ao mérito a ré se limita a apresentar defesa genérica arguindo a regularidade da contratação, a inaplicabilidade do CDC na relação entre as partes e a ausência de dever de indenizar, pois a ré ciente do ajuizamento da ação promoveu o cancelamento do contrato.
De início, cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, não havendo que se falar na inaplicabilidade do CDC.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Inconformismo da associação ré.
Não acolhimento.
Cobranças ilegais.
Prova pericial atestou que a assinatura no contrato não adveio do punho da autora.
Devolução de valores em dobro em razão da constatação da má-fé da requerida, afastando-se a alegação de engano justificável.
Danos morais corretamente reconhecidos.
Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa.
Autora idosa percebe renda módica a título de pensão por morte, tendo seu nome envolvido em contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos emocionais e psicológicos.
Dano moral in re ipsa.
Importe indenizatório adequadamente fixado.
Precedentes desta c.
Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001198-87.2020.8.26.0185; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Datado Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ante a impossibilidade de se exigir da requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), caberia a ré juntar aos autos provas da regularidade da relação jurídica, o que não veio aos autos.
Com efeito, a demandada em sua defesa se limita a juntar ficha de filiação sem assinatura digital válida, não possuindo força probatória para demonstrar a manifestação de vontade.
Quanto ao áudio da suposta contratação, sua análise revela-se insuficiente para comprovar o consentimento livre, informado e inequívoco da consumidora.
A conversa é conduzida de forma rápida, com perguntas que podem induzir a respostas afirmativas sem a plena compreensão do objeto do contrato, especialmente tratando-se de pessoa idosa.
Não fica claro que a autora compreendeu que estava aderindo a uma associação paga, com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
A fragilidade de tal meio de prova, para uma contratação que gera obrigações de trato sucessivo sobre verba de natureza alimentar, é manifesta.
A ré, ao optar por essa modalidade de contratação, assume o risco de não conseguir comprovar validamente a adesão do consumidor Não obstante, somada a ausência de prova da regular contratação e ao áudio que demonstra a ausência de livre manifestação de vontade por parte do autor, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vem sendo noticiadas na mídia e investigas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º inciso VIII do CDC, na medida em que deixou de comprovar a regular filiação do requerente a associação, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “Contrib.
CEBAP – 0800 715 8056”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, ate o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se do histórico de créditos extraído do PREVJUD (em anexo) que entre 02/2024 a 05/2024 foram realizados descontos que totalizam a quantia de R$ 215,30 (duzentos e quinze reais e trinta centavos), Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não solicitado pelo autor e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (05/2024), também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pelo autor.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento a auto, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se esta diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato denominado “Contrib.
CEBAP – 0800 715 8056”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, ate o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 430,60 (quatrocentos e trinta reais e sessenta centavos – já em dobro), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Confirma-se em sentença a tutela de urgência deferida no id. 42505745.
Condena-se a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC).
JAGUARÉ, 18 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CELIA RANGEL DE CARVALHO Endereço: Rua José Junca, S/N, casa, Água Limpa, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, CONJ 89, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 -
19/08/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido de CELIA RANGEL DE CARVALHO registrado(a) civilmente como CELIA RANGEL DE CARVALHO - CPF: *72.***.*68-00 (AUTOR).
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08/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:30, Jaguaré - Vara Única.
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02/04/2025 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:30, Jaguaré - Vara Única.
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13/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 14:11
Processo Inspecionado
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06/05/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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