TJES - 5021828-81.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:52
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA FEDERAL DA SERRA/ES.
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03/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:34
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5021828-81.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIARA BELISARIO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIS RAYNER CUZZUOL FERREIRA - ES30524 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jaciara Belisário Pereira em face do Estado do Espírito Santo e União Federal, na qual foi concedida a tutela de urgência determinando ao réu o fornecimento do medicamento pembrolizumabe (keytruda), nos termos da prescrição médica (ID 47410619).
Em seguida, foi comunicada a concessão de tutela de urgência recursal, no agravo e instrumento interposto pelo réu, determinando a intimação da autora para apresentar emenda à petição inicial incluindo a União ao polo passivo (ID 50241130), o que foi atendido pela autora ao ID 50473224.
Diante disso, foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo e determinada a remessa do feito à Justiça Federal (ID 50526350).
Contudo, quando da tramitação na Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, Seção Judiciária do Espírito Santo, reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento da demanda em razão do julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, remetendo o feito a este Juízo com a manutenção da União ao polo passivo (ID 68422470).
Nesse particular, a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo se deu em atenção a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, no agravo de instrumento de n.º 5011828-69.2024.8.08.0000, determinou a inclusão da União ao polo passivo da lide com posterior declaração de incompetência da Justiça Estadual (ID 50526350).
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consignou que a presente situação trata de medicamento oncológico e, assim, enquadra-se no item “i” da decisão proferida, em sede cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1366243/SC (Tema 1234), confira-se o excerto do que decidido pelo Egrégio Tribunal Capixaba: “Assim sendo, os medicamentos oncológicos integram a política de tratamentos padronizados, amoldando-se ao “item i” da decisão proferida em 19/04/2023 pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE 1366243/SC (Tema 1234): (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; […] À luz desse pronunciamento, forçoso reconhecer que o custeio e o direcionamento da política de fornecimento de medicamentos oncológicos devem obedecer à repartição de competências do SUS e, considerando o gerenciamento pelo Ministério da Saúde, necessária inclusão da União no polo passivo da demanda, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal.” Assim, em cumprimento à decisão de órgão ad quem e, posteriormente a inclusão da União ao polo passivo da lide, reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento da presente ação.
Considerando haver decisão proferida por instância superior, já transitada em julgado (ID 53471876), expressamente determinando a declaração de incompetência da Justiça Estadual, mostra-se incabível que este Juízo receba, processe e julgue a presente demanda, indo de encontro a decisão do Tribunal ao qual está vinculado. À vista do exposto, considerando o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo se deu em cumprimento ao que determinando pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 50526350; ID 53471876), cujo não acolhimento pelo Juízo reconhecido como competente atrai a aplicação da regra inserta no artigo 66, § único, do Código de Processo Civil, devolvam-se autos à 1ª Vara Federal de Serra, Seção Judiciária do Espírito Santo, para que suscite o competente conflito negativo de competência, caso seja este o seu entendimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
20/08/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:29
Juntada de Ofício
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08/05/2025 16:16
Processo Reativado
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26/11/2024 13:57
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para JUSTIÇA FEDERAL
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26/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:21
Decorrido prazo de FRANCIS RAYNER CUZZUOL FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:10
Processo Reativado
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25/10/2024 15:10
Juntada de Decisão
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17/10/2024 16:49
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para JUSTIÇA FEDERAL
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17/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:54
Processo Reativado
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16/10/2024 16:19
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para JUSTIÇA FEDERAL
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16/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de FRANCIS RAYNER CUZZUOL FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCIS RAYNER CUZZUOL FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:17
Declarada incompetência
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11/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:45
Juntada de Ofício
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04/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 15:28
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:43
Juntada de Acórdão
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26/07/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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