TJES - 5004871-73.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:20
Publicado Notificação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004871-73.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PEDRO OSVALDO PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA Financeira S/A, em liquidação extrajudicial, em face de PEDRO OSVALDO PINHEIRO, por meio da qual requereu, em síntese, a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 12.370,96 (doze mil, trezentos e setenta reais e noventa e seis centavos) – devido à inadimplência do réu quanto às suas despesas no cartão de crédito oferecido pela autora.
Após a citação do requerido (id 43641560) e o decurso do prazo para apresentar contestação (id 50575954), a autora foi intimada para se manifestar acerca da não apresentação de resposta pela parte ré (id 50575979).
Diante disso, a demandante pleiteou a decretação da revelia, o julgamento antecipado da lide e a pesquisa de bens do réu pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (id 51104418). É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a autora requerer, ao id 51104418, a busca por ativos financeiros do réu pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a ação de cobrança é regida pelo procedimento comum, que não comporta a prática de atos de constrição patrimonial na fase de conhecimento – razão pela qual indefiro este pedido específico.
Estando devidamente instruído o processo e confirmada a revelia, não verifico prejuízo às partes no que tange ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Código de Processo Civil).
A pretensão autoral consiste na cobrança de valores inadimplidos pela parte ré, referentes à dívida de cartão de crédito, no valor de R$ 12.370,96 (doze mil, trezentos e setenta reais e noventa e seis centavos).
Neste cenário, a autora reiterou que a parte ré não realizou o pagamento das faturas, permanecendo inadimplente.
Com o fito de comprovar os fatos expostos, foram anexados à exordial: (i) faturas do cartão de crédito em nome do réu, corroborando a relação jurídica e a inadimplência (ids 12596999 e 12597000); e (ii) planilha de demonstrativo do débito atualizado (id 12597001).
Ademais, destaca-se que o vencimento das faturas que consolidam o débito principal remontam a 05/08/2019 e 05/09/2019, tendo sido a ação proposta no dia 10/03/2022, antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
Tem-se, pois, que a demandante se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, confirmando a presunção de veracidade do que alega, amparada pelo art. 344 do CPC.
Portanto, com escopo na fundamentação proposta, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar à autora o valor inadimplido alvo desta ação de cobrança, qual seja, R$ 12.370,96 (doze mil, trezentos e setenta reais e noventa e seis centavos).
Quanto aos índices, cumpre observar que, sobre os valores devidos, a partir de seu termo a quo até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, deve incidir a correção monetária pelo índice oficial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo (CGJ-ES), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
A partir da vigência da referida Lei nº 14.905/24, a remuneração do capital dar-se-á pela aplicação exclusiva da taxa Selic, que já compreende juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Na forma do art. 487, I, do CPC/15, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85, do CPC, eis que não há complexidade no feito e a parte adversa nem sequer apresentou defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
20/08/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 18:21
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 20:38
Decorrido prazo de PEDRO OSVALDO PINHEIRO em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 15:10
Juntada de
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05/05/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 03:16
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
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27/07/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:16
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:14
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 16:35
Processo Inspecionado
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16/02/2023 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
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07/11/2022 21:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 12:38
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
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20/07/2022 05:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 05:44
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2022 18:19
Decisão proferida
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21/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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18/03/2022 06:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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