TJES - 5011001-88.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:16
Publicado Decisão - Carta em 25/08/2025.
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22/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5011001-88.2025.8.08.0011 REQUERENTE: D.
A.
A.
REPRESENTANTE: CARLA ALVES MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317, Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/CARTA Vistos etc.
Cuida-se de "ação de indenização por danos c/c pedido de declaração de inexistência de débito" proposta por D.
A.
A., representado por Carla Alves Moraes, em face do Banco C6 Consignado S/A.
Narra-se, em suma, que o requerido teria incluído no benefício previdenciário do autor o empréstimo consignado nº 010122278323 no valor de R$ 1.157,71, em 84 parcelas de R$ 31,50.
Aduz-se, contudo, que o requerente não realizou tal contratação.
Não reconhecendo a legitimidade de tal proceder, pugna, liminarmente, pela determinação de que a parte demandada se abstenha de realizar novos descontos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Restrinjo-me à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese de que o requerido inseriu, no seu benefício previdenciário, o contrato de empréstimo consignado nº 010122278323, em 84 parcelas de R$ 31,50, conforme detalhamento ID 73843601.
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida para suspender qualquer cobrança referente ao empréstimo consignado em reserva de margem consignável de cartão de crédito, sob pena de multa. [...] Elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano.
Multa aplicada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Necessidade de ajuste apenas em relação à periodicidade.
Imposição com incidência diária.
Cabimento da mesma multa, no mesmo valor fixado, mas com incidência por ato de descumprimento.
Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2264209-62.2020.8.26.0000; Ac. 14294319; Bauru; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 21/01/2021; DJESP 03/02/2021; Pág. 2851) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que o banco demandado suspenda, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010122278323 no benefício previdenciário do requerente, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Intime-se a parte demandante para ciência.
Cite-se o banco réu para que conteste, em 15 dias, o pedido autoral e dê cumprimento a este decisum.
Havendo resposta, à réplica.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC); 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081513312667100000065586567 inicial Petição inicial (PDF) 25081513312678900000066898468 laudo Documento de comprovação 25081513312693500000065586583 CPF RG documento de identificação (2) Documento de Identificação 25081513312717100000066737124 CPF RG documento de identificação Documento de Identificação 25081513312738400000066730667 procuração Documento de representação 25081513312761300000065586584 declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25081513312787800000065586585 Comprovante de residência Documento de comprovação 25081513312809600000065586587 Extrato Emprestimo Documento de comprovação 25081513312840600000065586591 Declaração medica Documento de comprovação 25081513312863200000065586593 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081516082479300000066905707 -
21/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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