TJES - 5000317-25.2025.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:06
Decorrido prazo de MAXWELL SANA DE MATOS CAVALLERO em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:57
Publicado Intimação eletrônica em 18/08/2025.
-
19/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000317-25.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXWELL SANA DE MATOS CAVALLERO, MIZIARY PERCIANO MADEIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA - RJ220428 DESPACHO I - O art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
II - Realizado consulta no sistema Ejud, bem como no PJE, verifico que o nobre advogado extrapolou o limite de 5 (cinco) causas no Estado do Espírito Santo, dessa forma, determino que junte aos autos cópia de sua inscrição suplementar no prazo de 10 (dez) dias.
APIACÁ-ES, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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