TJES - 5001727-69.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001727-69.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANIR VIAL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE BRANDAO GOMES - ES31328, ROGER GOZZER CIMADON - ES12083 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação movida por JOANIR VIAL em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, através da qual alega que foi surpreendido com o recebimento de Termo de Ocorrência e Inspeção com constatação de suposta irregularidade, razão pela qual postula nulidade do TOI, declaração de inexigibilidade do débito originário, ressarcimento em dobro do valor cobrado e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e deixou-se de realizar audiência de instrução uma vez que as partes não possuíam interesse na produção de prova oral, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que a requerida apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente afasta-se a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, pois o caso em análise não atrai necessidade de realização de perícia técnica complexa, já que todas as questões ventiladas nos autos podem ser decididas a partir de provas documentais produzidas e apresentadas pelas partes, limitando-se a celeuma a verificar se o TOI foi expedido seguindo as orientações contidas na resolução nº 1000 de 2021 da ANEEL.
No mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de cobrança indevida, eis que o procedimento de recuperação de energia teria se baseado no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº. 9907943 que teria atestado irregularidade no relógio medidor de energia, interferindo no registro de consumo da instalação, salientando que todo o procedimento se deu nos termos da resolução 1000/21 da ANEEL, em seus artigos 589 e seguintes.
Com efeito, em que pese as alegações defensivas, convém destacar que a requerida ao promover inspeção em unidade consumidora, caso constate a ocorrência de irregularidade, deve lavrar o TOI com observância rigorosa das prescrições do art. 590 e 591 da Resolução 1.000 de 2021 da ANEEL, e em que pese sua tentativa de demonstrar que todo o procedimento foi realizado nos termos da resolução, o que se observa nos autos é que o TOI em questão não cumpriu com tais determinações legais, com registro de que este tipo de ocorrência dada sua gravidade se faz necessário lastro probatório robusto.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: … V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; … § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
Se observa do termo juntado que a parte Autora não acompanhou a inspeção ou exarou assinatura ao final do termo, assinando apenas os prepostos da requerida, que não podem ser considerado testemunhas de acompanhamento, uma vez que a elaboração é realizado por estes, não se desincumbindo da alegação de que a inspeção foi realizada sem a presença da parte ou de acompanhante, ou ainda que houve recusa, com assinatura de testemunha, sendo produzida de forma unilateral, com elaboração sem a ciência do requerente e sem vídeo de acompanhamento para atestar como foi realizado todo o procedimento.
Nesse diapasão, em relação a constatação da irregularidade que se tem nos autos é a versão unilateral da ré, a mera síntese do que teria sido encontrado na unidade consumidora pelo preposto da requerida, sem gravações, sem a possibilidade de atestar a condução da inspeção não justifica a autuação, pois embora se sabia que o “desvio de energia” (conduta considerada crime de estelionato pela jurisprudência) é prática comum no Brasil, o que é extremamente grave, pois todos pagam pela conta de energia não faturada, mas consumida, caberia à ré elaborar o TOI com observância de princípios constitucionais e das próprias regras estabelecidas pela ANEEL.
Aliás, convém ressaltar que embora o inciso V, "b", do art. 591 da Resolução 1.000/21 da ANEEL em sua literalidade confere a ré o poder discricionário de promover registro através de recursos visuais (fotografia e vídeo), cabe a ela carrear ao TOI todos os elementos probatórios possíveis, seja para garantir ampla defesa ao consumidor, seja para comprovar a lisura de sua conduta quando contrastada pelo usuário, ou seja, não se trata de mera escolha da fornecedora, mas de obrigação e a inexigibilidade de se adotar as prescrições previstas na Norma de Regência seria aceitável apenas quando houvesse demonstração de impossibilidade da diligência.
Assim, considerando a constatação de ausência de prova concreta de violação no medidor ou desvio direto da energia, não se pode presumir que o requerente tenha realizado ‘gato’, ou qualquer alteração no padrão, sem prova determinante da ação dolosa e deliberada do consumidor, de modo que não há como manter a autuação e a cobrança de multa exigidas em decorrência do TOI que consta nos autos, pois, repita-se, trata-se de conduta considerada grave (furto de energia – artigo 155, §3º, do Código Penal) e a requerida deveria ter sido mais diligente em observar de forma escrupulosa as exigências do art. 591.
Aliás, a requerida cotidianamente autua consumidores pelo “desvio de energia”, mas não se observa qualquer comunicação à autoridade policial, prática que seria determinante, pois a partir desta postura os prepostos da ré assumiriam mais responsabilidade em conduzir estes procedimentos, até porque o furto de energia é crime de ação penal pública incondicionada, de modo que se reconhece a invalidade do TOI nº. 9907943 e da multa decorrente, declarando-se a inexigibilidade do débito cobrado, no prazo de trinta dias úteis, sob pena de fixação multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada cobrança indevida, bem como proceder a baixa da negativação, caso realizada.
Descabe, todavia, o pedido de repetição do indébito, eis que a norma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC pressupõe (i) o pagamento pelo consumidor e a (ii) má-fé do credor, circunstâncias que não se mostram presentes no caso em tela.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a requerida além de não proceder devidamente na elaboração do TOI, sequer comprovou que após a realização da inspeção teria havido variação do consumo de energia, ou seja, não teve o zelo de trazer aos autos a ocorrência e indicativo de que o consumidor, mesmo diante da fragilidade do TOI, pudesse ter adotado qualquer tipo de procedimento tendente a reduzir de forma ilícita o registro de consumo, pois de acordo com o histórico juntado pela própria requerida em contestação, o consumo de 09/2024 (16,0) e 11/2024 (2,0) foi inclusive inferior aos registrados no período anterior ao TOI, a exemplo de 03/2022 (1,0) e 10/2022(0,0).
Nesse mesmo sentido, o autor demonstra que buscou solução da lide administrativamente, com requerimentos junto a EDP (id. 54030425), bem como teve a suspensão do fornecimento de sua energia (confessado pela requerida em contestação, item 90) tendo que, por fim, demandar judicialmente, perdendo tempo útil para solucionar lide que não deu causa, o que configura transtornos que não podem ser considerados meros aborrecimentos, caracterizando hipótese de lesão moral, pelo que deverá a Ré ser condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerando-se adequadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a extensão do dano.
Diante do acolhimento do pedido da parte autora, e por decorrência lógica, julga-se improcedente o pedido contraposto.
Por fim, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a invalidade do TOI nº. 9907943, e a inexigibilidade do débito cobrado por este, bem como proceder a baixa da negativação, caso realizada por estes débitos, e se suspensos os serviços o devido restabelecimento, confirmando a tutela de urgência deferida ao id. 54218990; b) OBRIGAR a requerida a cessar quaisquer cobranças, juros ou encargos originários do item “a” deste dispositivo, no prazo de trinta dias úteis, sob pena de fixação multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada cobrança indevida. c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento.
Publique-se, registre-se, intimem-se (intimação pessoal – Súmula 410 STJ) e ocorrendo o cumprimento voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
EDUARDO BERGAMIM ULIANA Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
JAGUARÉ, 15 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOANIR VIAL Endereço: RUA DURVAL VIEIRA, 137, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Praça Costa Pereira, 210, 3 ANDAR, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-080 -
20/08/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 11:50
Expedição de Comunicação via correios.
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20/08/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JOANIR VIAL em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, Jaguaré - Vara Única.
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04/04/2025 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, Jaguaré - Vara Única.
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02/12/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/11/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
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07/11/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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