TJES - 5013325-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREA ALCANTARA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:59
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013325-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CORREA ALCANTARA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA - MG201630 DECISÃO Ref. ao pedido liminar Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por MARIA DO CARMO CORREA ALCANTARA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, no qual pretende o sobrestamento da decisão (ID 74784049 do processo referência) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débitos c/c c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” registrada sob n°. 5001462-28.2025.8.08.0002, ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões (ID 15449532), a agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Alega que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado, são indevidos, porquanto não celebrou contrato com a instituição financeira agravada.
Argumenta que a comprovação da regularidade da contratação constitui ônus da parte ré, nos termos da legislação consumerista.
Assevera, ainda, que a manutenção dos descontos causa dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que sua natureza é alimentar.
Com arrimo nesses argumentos e sustentando a existência dos requisitos previstos na lei processual, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que seja “[…] seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados pelo Agravado, no prazo máximo de 05 (cinco)”, e, no mérito, a reforma da r. decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Tratam-se de requisitos cumulativos.
Pois bem.
De saída, cumpre transcrever, no que importa, a decisão guerreada: DECISÃO “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO CARMO CORREA ALCÂNTARA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
A autora alega que o banco réu vem promovendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2024, sob as rubricas de Reserva de Margem para Cartão e Reserva de Cartão Consignado.
Esclarece que, no entanto, não realizou contratações com o réu aptas a ensejar esses descontos.
Por isso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças alegadamente descabidas. É o que me cabia relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Cabível esclarecer, nesse sentido, que para a concessão da tutela provisória de urgência, os requisitos legais devem ser preenchidos cumulativamente.
No caso em tela, embora demonstrada a existência de descontos através da documentação acostada pela autora, não se vislumbra o preenchimento do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, os danos alegados pela requerente são de natureza exclusivamente patrimonial e, em que pese a natureza alimentar do benefício previdenciário, uma eventual sentença de procedência ao final do processo garantirá à autora o completo ressarcimento dos valores indevidamente descontados, com a devida correção monetária e juros legais, retroagindo à data de início das cobranças.
A mera alegação de que os descontos são onerosos, por si só, não configura o periculum in mora indispensável para a concessão da tutela de urgência, de maneira que é necessária a demonstração de que a espera pelo provimento final do processo resultará em dano que não poderá ser revertido ou cuja reparação será excessivamente difícil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (CPC, art. 300)”.
Conforme se vê, o juízo primevo indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento, em resumo, de que a autora não teria preenchido os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC.
Foi justamente em face deste pronunciamento que foi interposto o presente recurso, o que passo a analisar a tutela recursal.
Inicialmente, cabe dizer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Leciona, a propósito, o renomado doutrinador Fredie Didier Júnior: “A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ‘tutela antecipada’, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o”. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Volume 2 - 10 ed. - Salvador.
Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 568.).
Estabelecidas essas premissas, após uma primeira análise das razões recursais, entendo, ao menos com base na cognição sumária – típica da via instrumental ora em análise -, que a tutela recursal merece ser concedida.
Isto porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte requerida, que, no caso em apreço, é o agravado, comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, sob pena de atribuir à autora o ônus de produzir prova negativa.
Nesse sentido: […] Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.073596-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRÉDITO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS - NEGÓCIO SUPOSTAMENTE FIRMADO A DISTÂNCIA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - BIOMETRIA FACIAL APARENTEMENTE SEM VINCULAÇÃO SEGURA PARA CONTRATAÇÃO.
Sendo relevante o fundamento de demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento, cabe concessão de tutela provisória em favor do consumidor, mormente quando facilmente possível posterior reversão.
Negativa expressa de solicitação de empréstimo consignado remete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Formalização de contrato por meio eletrônico exige mecanismo capaz de demonstrar vinculação de manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado supostamente firmado de forma remota. (TJ-MG - AI: 21463181220228130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO LIMINAR DAS COBRANÇAS.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em virtude da natureza precária do decisum recorrido, o pronunciamento desta Corte deve, por ora, restringir-se à averiguação dos pressupostos processuais que autorizam o deferimento da tutela de urgência perseguida na origem, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de indesejável supressão de instância. 2.
As alegações autorais afiguram-se, na espécie, verossímeis, posto ser comum na prática forense a constatação de fraudes ou erros cometidos por instituições financeiras na concessão e cobrança de empréstimos consignados, ainda mais em favor de pessoa idosa, como no caso em apreço. 3.
O perigo da demora, ademais, é mais grave para a consumidora recorrida do que para o banco recorrente, que ostenta inequívoca superioridade econômica e, por conseguinte, maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Agravo de Instrumento nº 013199000822, Relator: Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Segunda Câmara Cível, DJ 8/10/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...]No recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada .[...] (TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-31, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017). 2.
Tendo em vista a impossibilidade de se exigir prova negativa em casos como o dos autos, principalmente em sede cognição sumária, bem como diante da presença de elementos mínimos que demonstram a probabilidade do direito, é verossímil a alegação da agravante de que o negócio jurídico teria sido fruto de fraude. 3.
Recurso conhecido e provido para determinar que o Banco Itaú Consignado S/A suspenda as cobranças/descontos advindos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da agravante. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011199002780, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data da Publicação no Diário: 17/01/2020) No caso em comento, verifico que as alegações autorais estão revestidas de verossimilhança, já que a agravante, conforme consta da peça inicial, afirma que nunca assinou qualquer contrato junto ao agravado para que ocorresse os descontos que vem sendo realizado em seu benefício previdenciário, de modo que revela-se ônus da parte recorrida, em tese, comprovar a relação jurídica que embasou a rubrica em seus proventos.
O perigo de dano, por sua vez, ao contrário do sustentado na decisão objurgada, também se mostra presente.
Os descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário da agravante, que possui natureza alimentar.
Ora, a supressão parcial dos proventos em questão, ainda que em montante limitado, causa prejuízos à subsistência da autora e de sua família, representando dano de difícil reparação.
A urgência da medida se justifica na necessidade de preservar a integridade da renda familiar.
Por fim, a medida de suspensão dos descontos, pleiteada pela agravante, não se mostra irreversível. isto porque, caso a demanda de origem seja julgada improcedente, o agravado poderá, ao final, buscar a restituição dos valores não descontados e retomar as cobranças, o que afasta o óbice previsto no § 3º do art. 300 do CPC.
Com essas considerações, por ora, reputo presentes as condições legais exigidas para a concessão da medida antecipatória pleiteada, ressalvando, contudo, a possibilidade de nova apreciação de tais requisitos em posterior fase processual.
Ante o exposto, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para que sejam suspensos, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, em relação aos contratos questionados na inicial de origem, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC), para as providências devidas.
INTIME-SE a agravante para que tome ciência desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Após, conclusos os autos.
Diligencie-se.
Vitória, 20 de agosto de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 20/08/2025 às 15:49:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 58.***.***/0820-25. -
21/08/2025 07:48
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2025 07:28
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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20/08/2025 07:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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