TJES - 5022798-47.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/08/2025 04:32
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5022798-47.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA MARCIA RIBEIRO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE MACHADO - ES24173 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, movida por DEBORA MARCIA RIBEIRO, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
Verifico que pretende a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visa garantir o mais amplo acesso à justiça.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo postulante goza de presunção de veracidade (iuris tantum), conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Contudo, essa presunção não é absoluta, incumbindo ao magistrado, como gestor do processo, o poder-dever de analisar as condições fáticas apresentadas e indeferir o benefício se houver nos autos elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em tela, da análise do extrato de pagamento de Id 72278078, verifica-se que a autora, aufere rendimento mensal bruto de R$ 4.388,82, e, após as deduções obrigatórias, percebe um valor líquido de R$ 3.230,97.
Tal rendimento, embora não seja vultoso, afasta a presunção de miserabilidade jurídica que autorizaria a isenção total e irrestrita das custas processuais.
Entretanto, este juízo reconhece que o recolhimento integral das custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 7.715,84), representaria um encargo excessivo ao orçamento do requerente, com potencial para configurar um óbice ao seu acesso à justiça.
Nesse cenário, a legislação processual civil (art. 98, §§ 5º e 6º) e a jurisprudência pátria, notadamente a deste Egrégio Tribunal de Justiça, admitem a modulação do benefício.
Esta abordagem temperada permite harmonizar a garantia constitucional do autor com as despesas judiciárias, evitando a drástica solução do "tudo ou nada".
Assim, a concessão parcial do benefício, combinando a redução percentual com o parcelamento do saldo remanescente, mostra-se a medida mais razoável e proporcional ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, contudo, em relação as custas iniciais, determino a redução de 50% (cinquenta por cento); b) DETERMINO o recolhimento do saldo remanescente (50%), ficando desde já DEFERIDO o seu parcelamento em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Providencie-se o que for necessário. d) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, realizando o pagamento das prestações mensais sucessivas, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de homologação de acordo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 20:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEBORA MARCIA RIBEIRO - CPF: *31.***.*26-28 (REQUERENTE)
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14/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de homologação de transação
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04/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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