TJES - 0009623-66.2013.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0009623-66.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS XIMENES PESSOTI EXECUTADO: EDY WILLIAM DO PACO Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUCIO VIEIRA DE FIGUEIREDO - ES22799, LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625 Advogado do(a) EXECUTADO: RUBIA SILVA RANGEL - ES19145 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por VINICIUS XIMENES PESSOTI contra EDY WILLIAM DO PACO, todos devidamente qualificados nos autos com número de processo.
A última movimentação do processo ocorreu em 17/12/2022, quando os autos físicos foram convertidos para o sistema PJe.
Em 02/07/2025, foi proferida decisão determinando a intimação do autor, via Aviso de Recebimento (AR), para dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
O Aviso de Recebimento, registrado sob o número YJ938117391BR, foi enviado para o endereço do exequente.
A certidão de juntada do Aviso de Recebimento (AR) n.º YJ938117391BR, datada de 12/08/2025, indica que a intimação foi devolvida com o motivo "Mudou-se".
O exequente não comunicou ao Juízo a alteração de seu endereço. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos do processo, conforme o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Diante do exposto, o exequente, devidamente intimado no endereço que consta nos autos, deixou de promover os atos e as diligências que lhe competem, configurando o abandono da causa.
Assim, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Vitória/ES. 14 de agosto de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
19/08/2025 11:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 04:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 21:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/07/2025 19:01
Expedição de Comunicação via correios.
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02/07/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS XIMENES PESSOTI em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de EDY WILLIAM DO PACO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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