TJES - 5018147-16.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5018147-16.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL SONHO DE CRIANCA LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 DECISÃO MUNICÍPIO DE VILA VELHA propôs a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de CENTRO EDUCACIONAL SONHO DE CRIANCA LTDA – ME, para cobrança de taxas de poder de polícia e ISS Variável, no valor de R$ 69,729.52.
Citação por carta (ID. 23356962).
Sisbajud e Renajud infrutíferos (ID. 24920451).
Expedido mandado de arrolamento e arresto de bens, esse não foi cumprido porque não foram localizados bens penhoráveis (ID. 40166795).
A parte executada apresentou objeção de pré-executividade (ID. 39761349) alegando, em síntese: a) nulidade da citação, porque o A.R. foi recebido por pessoa estranha, malgrado ser o seu endereço; b) não foi notificada do lançamento da inscrição em dívida ativa, avultando nulidade.
Impugnação do Município (ID. 49175027). É o relatório.
Decido.
Sustenta o executado nulidade da citação porque a carta de citação não teria sido recebida por representante da pessoa jurídica executada.
Conforme entendimento do C.
STJ, na execução fiscal, é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, entendimento aplicável, inclusive a pessoas jurídicas.
Assim, consideram-se válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2.
O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3.
Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1705939 SP 2017/0239380-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado, mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp 1.648.430/SP Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 14/03/2017) No caso em comento, o executado reconhece que a correspondência foi entregue em seu endereço.
Ademais, a pessoa que assinou o AR de citação não fez qualquer ressalva quanto a ser ou não representante da empresa.
Assim, considerando-se que a citação ocorreu no endereço do contribuinte constante do cadastro municipal, não se verifica ilegalidade na citação, em atenção à jurisprudência do C.
STJ, previamente referida.
No mais, a executada sustenta nulidade dos títulos executivos porque não foi notificada do lançamento da inscrição em dívida ativa.
Nesse ponto, cabe destacar que as CDA’s dispõem de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), cabendo ao contribuinte fazer prova em contrário.
No caso em comento, são cobrados taxas de poder de polícia e ISS.
As taxas são lançadas de ofício pelo Fisco, por meio de envio de carnê de recolhimento.
Já o ISS foi cobrado pelo lançamento de autos de infração.
Referidos autos de infração são identificados nas CDA’s respectivas, assim como os correspondentes processos administrativos, veja-se: CDA 5135/2022 – auto de infração nº 8005333 / 2020 – processo nº 30461/2020 / 2020 CDA 5273/2022 – auto de infração nº 29121/2021 / 2021 – processo nº 8005844 / 2021 Dessa forma, faz-se presumir que o contribuinte foi devidamente notificado para ciência dos respectivos processos administrativos que originaram as CDA’s.
Nessa linha de consideração, não se olvide que é dever do contribuinte buscar acesso aos processos administrativos fiscais de seu interesse, sendo seu ônus processual juntá-los aos autos de processo judicial em que se discutam as exações (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.927/PR, relator Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Assim, não havendo prova de cerceamento de defesa do contribuinte, indefiro a alegação de nulidade das CDA’s.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
IF VILA VELHA-ES, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 11:42
Decorrido prazo de GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA em 23/06/2025 23:59.
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24/04/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/02/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SONHO DE CRIANCA LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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30/03/2023 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2022 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:04
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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