TJES - 5002551-90.2024.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:46
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5002551-90.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FAE BARBOSA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Ato Ilícito ajuizada por GUILHERME FAE BARBOSA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, na qual o autor pleiteia a reparação por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia, decorrentes de um grave acidente de motocicleta que alega ter sido causado pela omissão do réu em manter a via pública em condições seguras.
O processo encontra-se em fase de ordenamento, após a apresentação da petição inicial (ID 37774444), contestação (ID 40815887) e réplica (ID 46267533).
Passo ao saneamento e à organização do feito, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) O Município réu arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela manutenção da Rua Mariano Firme, local do sinistro, seria do Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio do DER/ES.
O autor, em réplica, rebateu a preliminar, juntando documentos que, em tese, indicam a responsabilidade do Município pela referida via, como o Plano de Organização Territorial e notícias de obras realizadas pela prefeitura no local.
Com efeito, a análise da responsabilidade pela conservação da via pública confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo uma cognição mais aprofundada, incompatível com esta fase processual.
Pela teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial.
Tendo o autor imputado ao Município de Cariacica a omissão que teria gerado o dano, está presente, em abstrato, a pertinência subjetiva para que este integre o polo passivo da relação processual.
Assim, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise definitiva da responsabilidade do ente municipal para o julgamento de mérito, após a devida instrução probatória.
Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o processo por saneado.
II - DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (ART. 357, II, CPC) As partes estão de acordo quanto à ocorrência do acidente e aos danos físicos sofridos pelo autor, notadamente a amputação de seu membro inferior esquerdo.
A controvérsia fática reside na causa do evento e na responsabilidade por sua ocorrência.
Fixo, assim, os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva condição da pista de rolamento na Rua Mariano Firme, no dia e local do acidente (19/02/2022), especificamente a existência de acúmulo de areia ou outros detritos que pudessem comprometer a segurança do tráfego; b) O nexo de causalidade entre a suposta condição da via e a perda de controle da motocicleta pelo autor; c) A existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor, notadamente quanto à velocidade empreendida e à sua trajetória na pista.
Para a elucidação de tais pontos, defiro a produção dos seguintes meios de prova: Prova Documental Complementar: Expeça-se ofício ao Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER/ES) e à Secretaria Municipal de Obras de Cariacica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, de forma fundamentada e com base em registros e mapas oficiais, a quem compete a responsabilidade pela manutenção e conservação do trecho da Rua Mariano Firme, no Bairro Castelo Branco, próximo à loja "Extronda Sound", local do acidente.
Depoimento Pessoal do Autor, sob pena de confesso.
Prova Testemunhal, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e as condições da via.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) Não vislumbrando, no presente caso, as hipóteses que autorizam a inversão do ônus probatório, aplico a regra geral de distribuição prevista no artigo 373 do CPC.
Incumbe à parte autora (art. 373, I) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: a omissão do Município em seu dever de conservação da via, a existência de areia na pista como causa direta e determinante do acidente, e a extensão dos danos sofridos.
Incumbe à parte ré (art. 373, II) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a ausência de nexo causal e a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar: a) A configuração da responsabilidade civil da Administração Pública por omissão, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; b) A presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar: conduta ilícita (omissão), dano e nexo de causalidade; c) A aplicabilidade das excludentes de responsabilidade, em especial a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) A cumulatividade e a quantificação dos danos materiais (danos emergentes), morais e estéticos, bem como os critérios para a fixação de pensão por diminuição da capacidade laborativa, nos termos dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil e da Súmula 387 do STJ.
V - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (ART. 357, V, CPC) Considerando a necessidade de produção de prova oral, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/09/2025, às 14:30 horas, que será realizada por videoconferência, na plataforma Zoom.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositem em cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC), observando-se o limite legal.
As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas independentemente de intimação, salvo se requerida a intimação judicial na mesma petição que apresentar o rol, justificando a necessidade, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC.
Deverão ainda, providenciar o número do telefone para envio do link da audiência.
Intimem-se as partes, com a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor do autor implicará a pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
CARIACICA-ES, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:33
Juntada de Ofício
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20/08/2025 13:33
Juntada de Ofício
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20/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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20/08/2025 11:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:12
Juntada de Petição de informações
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08/02/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 15:22
Processo Inspecionado
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08/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de Providências • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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