TJES - 5000588-18.2024.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:38
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
15/08/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
SÃO DOMINGOS DO NORTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 5000588-18.2024.8.08.0054 REQUERENTE: E.
G.
F.
F.
L.
REPRESENTANTE: MAYARA FREITAS FORTUNA Advogados do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180, REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito ajuizada por E.
G.
F.
F.
L., neste ato representado por sua genitora, MAYARA FREITAS FORTUNA em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que teria contratado empréstimo na modalidade de crédito consignado, mas que foi surpreendido ao constatar que se tratava de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC), sem que tivesse sido devidamente informado sobre a natureza e os encargos da contratação.
Postula, com base nisso, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 55351275), na qual defende a validade e legalidade da contratação e suscita preliminar de litigância de má-fé.
Sustenta que o contrato foi firmado de maneira digital, com assinatura eletrônica, validação por biometria facial e geolocalização, além do efetivo depósito dos valores em conta do autor e pugna pela improcedência dos pedidos, com reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor.
A parte autora apresentou réplica (ID 55445185), refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o necessário relatório.
DECIDO.
O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que, sendo a questão controvertida de fato e de direito, é suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da questão, noto que ao apresentar sua defesa processual, a requerida postulou a condenação do autor, por litigância de má-fé.
Para tanto, dentre outros argumentos, sustenta que a requerida que, “ajuizada a ação com a omissão da verdade ou, até mesmo, a falta desta, tem-se que a parte autora se utilizou da presente ação para obter vantagem indevida” (fl. 6 do ID 55351275).
Todavia, verifico que a requerente manejou a presente ação exercendo seu direito de acesso ao poder judiciário, não havendo até o momento nenhuma comprovação de que se deu com abuso ao direito em questão ou que incorreu em quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé, previstas no CPC, art. 80, motivo pelo qual rejeito o pedido.
Por outro lado, superadas as questões preliminares, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. É incontroverso nos autos que houve contratação das operações financeiras entre as partes, na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), com liberação de valores diretamente na conta bancária do autor.
A instituição financeira anexou cópia dos contratos assinados digitalmente pela representante do autor, comprovante de depósito do valor contratado, validação biométrica facial e dados de geolocalização no momento da assinatura (IDS 55351290, 55351291, 55351294, 55351295, 55351289 e 55351288).
O autor, por sua vez, não nega ter recebido os valores, tampouco contesta a titularidade da conta bancária para a qual foi feito o crédito.
A controvérsia gira em torno da alegada ausência de informação clara e suficiente sobre a natureza da contratação, o que, segundo o autor, comprometeria a validade do negócio jurídico.
No entanto, a análise dos autos revela que a instituição financeira observou os procedimentos exigíveis para esse tipo de contratação.
Os contratos foram disponibilizados em ambiente eletrônico, com destaque para as cláusulas essenciais, e os documentos colacionados demonstram a ciência e anuência da representante do autor quanto à modalidade contratada.
No tocante à alegação de que o autor acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, a tese não se sustenta diante da robusta documentação que comprova tratar-se de operação de cartão de crédito com RMC e que a representante do autor foi cientificada quanto a natureza dos contratos.
Além disso, quanto a alegação em réplica de que os contratos juntados pela requerida não dizem respeito as operações discutidas na presente lide, não merece prosperar, pois da análise dos próprios extratos de benefício acostados a inicial no ID 51797359 em conjunto com os documentos que acompanham a contestação, é possível observar que sim, se tratam dos mesmos contratos.
Vejamos: EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA: CONTRATOS JUNTADOS PELA RÉ: Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita1.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C 1 Art. 98, § 3° do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 22:23
Expedição de Intimação Diário.
-
12/08/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 22:23
Processo Inspecionado
-
12/08/2025 22:23
Julgado improcedente o pedido de E. G. F. F. L. - CPF: *02.***.*66-08 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 13:00, São Domingos do Norte - Vara Única.
-
28/11/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:17
Publicado Intimação - Diário em 05/11/2024.
-
08/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
07/11/2024 14:41
Publicado Intimação - Diário em 05/11/2024.
-
07/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
-
01/11/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
-
01/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 13:00 São Domingos do Norte - Vara Única.
-
01/11/2024 17:29
Expedição de intimação - diário.
-
29/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a E. G. F. F. L. - CPF: *02.***.*66-08 (REQUERENTE)
-
02/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026934-06.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gabriel Gama de Almeida
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/12/2022 18:46
Processo nº 0001990-44.2011.8.08.0001
Marilia dos Santos
Lindolfo Schmidt
Advogado: Rhubia de Sousa Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2011 00:00
Processo nº 5002551-90.2024.8.08.0012
Guilherme Fae Barbosa Pereira
Municipio de Cariacica
Advogado: Adriane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 16:55
Processo nº 5002094-31.2024.8.08.0021
Victor Ribeiro de Almeida Meriguete
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Thales Ahouagi Amaral Milo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2024 14:14
Processo nº 5012557-28.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Thais Nolasco da Costa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2021 11:28