TJES - 5013196-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:32
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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01/09/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5013196-79.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: JONATAS PIRES E PINHO PACIENTE: BRUNO VALADARES DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO VALADARES DE ALMEIDA, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES, nos autos do processo nº 5021522-20.2025.8.08.0035, em que foi decretada e mantida a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em coautoria com outros corréus, que teria sido cometido mediante premeditação e motivação financeira, em desfavor de WALLACE BORGES LOVATO.
O impetrante afirma que a prisão preventiva é ilegal por não apresentar fundamentação concreta, especialmente no que diz respeito à existência de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, sustentando que a medida se baseia apenas na gravidade abstrata do crime e em argumentos genéricos, sem demonstrar perigo real decorrente da liberdade do paciente.
Argumenta que ele colaborou com as investigações, permaneceu em endereço fixo e não tentou fugir, o que indicaria a ausência de contemporaneidade da prisão.
Por fim, defende que seriam adequadas medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 3129 do CPP, tendo em vista que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, e atribui a manutenção da custódia a pressões midiáticas e ao clamor social.
Com base nos fundamentos apresentados, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteia pela concessão da ordem. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar-se a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
In casu, em que pese os respeitáveis argumentos lançados pela Defesa, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Explico.
Isso porque, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela investigação policial e corroborada por elementos já constantes dos autos, indica suposto envolvimento em homicídio qualificado por motivo torpe e mediante pagamento, em conluio com diversos corréus, articulando e financiando a execução da vítima.
Conforme consta nos autos, há indícios de que o crime foi motivado por interesse financeiro ligado à gestão da empresa da vítima, da qual o paciente exercia a função de diretor financeiro, havendo também indícios de uso de recursos desviados para contratação de executores.
Esses elementos, reunidos nos autos, demonstram, ao menos neste juízo preliminar, um elevado grau de reprovabilidade na conduta investigada, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública, sobretudo diante da periculosidade que se depreende do modo de execução e da motivação atribuída ao delito.
Neste contexto, os elementos que apontam para organização, premeditação e obtenção de vantagem econômica direta com o resultado morte, somados à atuação de diversos envolvidos, afastam a alegação de inexistência de risco atual e conferem contemporaneidade à medida, considerando que esta não se restringe à data do fato, mas sim à permanência dos fundamentos legais que justificam a imposição da prisão preventiva, os quais se mostram presentes no caso em análise.
Ademais, não há como se acolher, neste juízo liminar, a alegação de que a decisão atacada carece de fundamentação concreta, uma vez que ela se assenta em dados objetivos do inquérito e denúncia, relacionados à autoria e materialidade do delito, além de apontar elementos indicativos de risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, sobretudo em razão da pluralidade de réus, complexidade dos fatos e necessidade de resguardar a eficácia da persecução penal.
Outrossim, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam risco concreto.
Por fim, não se encontram demonstrados, de plano, os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Além disso, não há nos autos, até o presente momento, qualquer elemento novo capaz de enfraquecer os fundamentos que sustentam o decreto de prisão preventiva ou que justifique sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Razão pela qual, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito, após a juntada de informações prestadas pela autoridade coatora e parecer ministerial.
Intimem-se os interessados quanto ao conteúdo desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos.
Diligencie-se Ao retornarem os autos, sejam conclusos.
Vitória/ES, 26 de agosto de 2025.
Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator -
27/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar BRUNO VALADARES DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*66-11 (PACIENTE).
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26/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:27
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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26/08/2025 09:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
26/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 09:26
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/08/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:47
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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21/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013196-79.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: JONATAS PIRES E PINHO PACIENTE: BRUNO VALADARES DE ALMEIDA COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de BRUNO VALADARES DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
20/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:17
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 17:48
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 13:07
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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19/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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19/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 13:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/08/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 18:59
Declarada incompetência
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18/08/2025 17:34
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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18/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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