TJES - 5011167-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:09
Decorrido prazo de ROSENILDO BRAU GUIMARAES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:09
Decorrido prazo de ROSENILDO BRAU GUIMARAES em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:10
Publicado Decisão Monocrática em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5011167-56.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROSENILDO BRAU GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: MATEUS SOARES ANANIAS, ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus impetrado em favor de Rosenildo Brau Guimarães, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0004743-08.2016.8.08.0030.
Consta, na inicial do presente writ, que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, bem como no artigo 121, § 2º, inciso IV, todos do Código Penal.
Aduz a defesa que, em 21/01/2020, foi proferida decisão de pronúncia e, em sequência, foi designada a sessão de julgamento perante o conselho de sentença para o dia 22/07/2025, a qual foi redesignada para o dia 05/08/2025.
A defesa aduz, ainda, que fora concedida liberdade provisória ao paciente em razão do excesso de prazo, eis que se encontrava encarcerado por mais de 03 (três) anos sem que houvesse o término da instrução criminal.
Nessa senda, argumenta que o paciente se encontra em liberdade desde 06/03/2021, não havendo notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas.
Sustenta, ademais, que a esposa do paciente se encontra gestante, aproximando-se de 37 (trinta e sete) semanas, reforçando a necessidade de sua liberdade.
Desse modo, requer seja concedida a ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade em caso de eventual condenação na sessão de julgamento do dia 05/08/2025.
Decisão indeferindo o pleito liminar no id. 15215220.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, de lavra do Procurador de Justiça Marcello Souza Queiroz (id. 15309496), opina seja o pedido julgado prejudicado, pela perda superveniente do seu objeto ou, subsidiariamente, seja denegada a ordem. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao compulsar os autos, em especial o andamento processual do feito originário, verifico que foi proferida sentença, sendo o paciente condenado nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de ter sido decretada sua prisão preventiva.
Dito isso, resta evidente que o presente writ encontra-se prejudicado, haja vista que a atual segregação cautelar do paciente se encontra embasada em novo título judicial, após sentença condenatória proferida em 05/08/2025.
Sobre esse aspecto, destaco os seguintes precedentes de nossos Tribunais Superiores acerca da prejudicialidade do pedido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL.
PERDA DE OBJETO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A sentença condenatória superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
Precedentes. 2.
Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; HC-AgR 217.097; SP; Primeira Turma; Relª Min.
Rosa Weber; DJE 31/08/2022; Pág. 65).
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES.
ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 706.361; Proc. 2021/0364725-3; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; Julg. 17/05/2022; DJE 20/05/2022).
Portanto, a situação acima se enquadra na norma descrita no inciso XI, do artigo 74, da Resolução n° 15/95 (Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo), cujo teor segue abaixo: "Art. 74.
Compete ao Relator: [...] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. [...]".
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a perda superveniente do objeto, na forma do artigo 74, inciso XI, do RITJES.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Vitória, 14 de agosto de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
14/08/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 13:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/08/2025 08:12
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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08/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar ROSENILDO BRAU GUIMARAES - CPF: *56.***.*69-52 (PACIENTE).
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04/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:52
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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23/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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23/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/07/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2025 15:46
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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