TJES - 0002069-70.2023.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:05
Decorrido prazo de ELIZON ALVES MARINHO em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:44
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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24/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 00:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 00:26
Juntada de Certidão
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17/08/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 00:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0002069-70.2023.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: REU: ELIZON ALVES MARINHO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ELIZON ALVES MARINHO, imputando-lhe a prática do art. 129, §13, do Código Penal, nas circunstâncias previstas na Lei nº 11.340/06.
Recebimento da denúncia ID n° 44012405.
Resposta à acusação ID n° 65648108.
Citação ID n° 65692481. É breve o relatório.
DECIDO.
Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão somente ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, isto é, cognição judicial exercida no recebimento da denúncia recai sobre os requisitos descritos no art. 41 do CPP.
Ao analisar as alegações iniciais do denunciado, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da denúncia.
Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios de materialidade e autoria do delito imputado ao réu.
Assim sendo, a justa causa, consubstanciada justamente nos indícios de autoria e materialidade delitiva, encontra-se presente.
Em outros termos, a denúncia em apreço atende todas as exigências legais, pois: (a) contém a exposição detalhada do fato criminoso; (b) qualifica satisfatoriamente o denunciado; (c) classifica o crime em tese praticado; (d) traz o rol de testemunhas que podem comprovar tal delito.
Sob tais razões, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Desde logo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 04/09/2025 às 14:50hrs, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 710 608 3683, (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683).
DETERMINO a INTIMAÇÃO/REQUISIÇÃO da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, advertindo-as, sobre a necessidade de comparecimento na audiência acima designada, sob pena de condução coercitiva.
INTIME-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
INTIME-SE.
NOTIFIQUE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
14/08/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/04/2025 15:24
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:50, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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03/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ELIZON ALVES MARINHO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:41
Processo Inspecionado
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25/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 01:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:47
Expedição de Mandado - Citação.
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28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:44
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 17:25
Processo Inspecionado
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14/06/2024 17:25
Recebida a denúncia contra ELIZON ALVES MARINHO - CPF: *27.***.*06-60 (REU)
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20/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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