TJES - 5027726-80.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:38
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5027726-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA BENEVENUTO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MIRANDA RAMOS - ES22523, FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS - ES17466, RODRIGO GROBERIO BORBA - ES11017 Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação cognitiva de cunho condenatório/declaratório, com pedido de concessão liminar (tutela de urgência de natureza antecipada), ajuizada por LÍVIA BENEVENUTO SOARES GALVÊAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, objetivando, em síntese, “o deferimento liminar, sem oitiva da parte contrária, da tutela de urgência pleiteada para autorizar, desde logo, a autora a concorrer às vagas reservadas às pessoas portadoras de deficiência”.
Aduz a requerente, em síntese, que é pessoa portadora de deficiência nos termos da legislação de regência, uma vez que possui limitação motora decorrente da fratura do segundo e do terceiro metacarpo da mão direita – CID 10: S62.3/T92.2, razão pela qual, ao se inscrever no concurso público regido pelo edital nº 01/2025-TJES, marcou a opção de que desejava concorrer às vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência, bem como requereu atendimento especial na modalidade hora adicional.
Afirma, ainda, que, o seu pedido de atendimento especial – hora adicional – foi deferido, ao passo que seu pedido para concorrer à reserva de vagas de pessoa com deficiência física foi indeferido.
Diante disso, postula em sede liminar, a sua autorização para concorrer às vagas reservadas às pessoas portadoras de deficiência.
Pois bem.
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito.
Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015).
Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda.
A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis.
A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente.
Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof.
Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca".
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável” (in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25) Entendo que, no caso ora em análise, basta o preenchimento dos requisitos supramencionados para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
Passo, então, a analisar a presença de tais requisitos na hipótese vertente, considerando que a parte interessada compareceu no meu gabinete, por meio de seu ilustre Advogado, solicitando o exame do pedido de concessão liminar.
Como já dito, a requerente alega ter realizado inscrição no certame regido pelo Edital nº. 001/2025/TJES, assinalando a opção de concorrer às vagas destinadas a pessoa com algum tipo de deficiência física, em razão de sua limitação motora (CID 10:S62.3/t92.2).
Entretanto, sua inscrição em tal modalidade teria sido indeferida pela banca examinadora (FGV).
Sendo assim, sustenta ter direito de participar da disputa pelas vagas reservadas, pleiteando judicialmente o reconhecimento de sua condição de deficiência dentro de tal certame.
O Edital nº. 001/2025/TJES, objeto da presente demanda, tornou pública a abertura de concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo.
Observa-se que o item 6.2, do Edital nº. 001/2025/TJES, estabelece que se consideram pessoa com deficiência físicas àquelas assim enquadradas: “Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei Estadual nº 12.086/2024 (Fibromialgia); na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 (Visão Monocular); na Lei º 14.768/2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009”.
Já no item 6.3, segue a regra editalícia acerca do total de serventias vagas, reservadas aos candidatos que se declararam pessoas deficientes: “Do total de serventias vagas ficarão reservados 10% (dez por cento) aos candidatos que se declararem pessoas com deficiência, desde que apresentem laudo médico digitalizado a partir de seu original/colorido, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID”.
Por derradeiro, observa-se que no item 6.4 do edital, em diante, vem à regra para o correto procedimento, para a inscrição na modalidade de pessoa com deficiência física, a saber: “O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverá marcar a opção no link de inscrição e enviar o laudo médico, devidamente assinado e com o respectivo número do registro do profissional de saúde - digitalizado a partir de seu original/colorido, em campo específico no link de inscrição, das 16h do dia 25 de abril de 2025 até às 16h do dia 26 de maio de 2025, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjesnotarial25. 6.4.1 Somente serão aceitos os documentos enviados nos formatos PDF, JPEG e JPG, cujo tamanho não exceda 5 MB.
O candidato deverá observar as demais orientações contidas no link de inscrição para efetuar o envio da documentação. 6.4.2 O laudo médico deverá conter: a) a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a causa da deficiência (...).
Portanto, o edital é bem claro ao dispor as regras ao candidato, que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Sendo assim, tem-se a regra constante do item 6.4.3, dizendo que o não preenchimento correto do campo específico de inscrição e/ou o descumprimento de tais regras, resultará na concorrência apenas às vagas de ampla concorrência, sem a possibilidade, portanto, de alegação posterior da condição de deficiência física.
No caso em apreço, vem à notícia de que a autora não anexou o laudo médico no campo destinado à inscrição como pessoa com deficiência física, descumprindo a regra editalícia (regra absoluta), a qual a autora aderiu e comprometeu-se em atender fielmente, a fim de poder participar do certame.
No ponto, veio à informação constante do evento Num. 76041732 - Pág. 3, com o seguinte teor, “verbis”: “A candidata, ao que consta dos registros, não anexou o laudo médico no campo destinado à inscrição como pessoa com deficiência, requisito indispensável para o processamento de sua inscrição nesta modalidade.
Tal omissão impediu a validação formal do seu pedido, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade por parte da FGV.
A exigência de envio no campo próprio é plenamente justificada pela necessidade de controle, rastreabilidade e organização do procedimento, considerando o volume de inscrições.
Admitir exceções individuais representaria violação ao princípio da isonomia, gerando tratamento desigual em relação aos candidatos que observaram corretamente os comandos do edital (...)”. (Negritei) Compulsando os autos e analisando a documentação trazida com a inicial, verifico que, apesar de a autora ter tentado realizar sua inscrição na modalidade de pessoas com deficiência física, não há prova inequívoca nos autos de que tenha preenchido corretamente o campo específico de inscrição, o que resultou no descumprimento da regra editalícia e, consequentemente, a sujeição da autora às vagas de ampla concorrência.
De fato, “a responsabilidade pelo envio da documentação, bem como pelo acompanhamento de sua análise, é integramente do candidato”.
Assim, a antecipação de tutela exige evidência de elementos probatórios robustos ou cenário fático indene de qualquer dúvida razoável.
Sua concessão exige quase certeza de que o provimento final será concedido e não mera probabilidade.
No caso, não existe prova robusta de que a autora atendeu as regras editalícias, qual seja, o item 6.4 do edital, em diante, o que seria requisito indispensável ao processamento de sua inscrição na modalidade de pessoa com algum tipo de deficiência.
Sendo assim, entendo que não estão presentes os requisitos mínimos, para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, nesta fase processual.
Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Defesa apresentada pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ao ID 76041732.
Após a apresentação da Defesa pelo Estado do Espírito Santo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo legal sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do art. 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se e diligencie-se.
INTIMEM-SE.
VILA VELHA-ES, 21 de agosto de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
22/08/2025 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar a LIVIA BENEVENUTO SOARES - CPF: *19.***.*05-45 (AUTOR).
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21/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5027726-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA BENEVENUTO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 76041732 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
VILA VELHA-ES, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 11:06
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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