TJES - 5002363-87.2022.8.08.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:52
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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27/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 25/08/2025 para ELISANDRA SIMONASSI DE VASCONCELOS - CPF: *70.***.*75-57 (RECORRENTE).
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26/08/2025 11:05
Decorrido prazo de ELISANDRA SIMONASSI DE VASCONCELOS em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5002363-87.2022.8.08.0038 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELISANDRA SIMONASSI DE VASCONCELOS RECORRIDO: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS LORENA DUARTE EVANGELISTA - ES22395-A Advogado do(a) RECORRIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Douto Advogado da Requerida, ora Recorrente se manifestou nos autos através da petição de ID 13626152, comunicando o falecimento da parte autora/recorrida.
Oportunamente, requereu o encerramento da presente ação.
Pois bem.
Na hipótese de óbito da autora da demanda, prevê, expressamente, o art. 51 , V , da Lei nº 9.099 /95, que a habilitação dos sucessores deve dar-se no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação pessoal das partes, sob pena de extinção do processo.
Ocorre que, no caso em análise, trata-se de ação de obrigação de fazer de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.
Portanto, não há interesse jurídico na habilitação de eventuais herdeiros: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
HOME CARE.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2.
Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial. 4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, na forma do art. 51, inciso V da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IX e 493 ambos do CPC.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
12/08/2025 21:21
Expedição de intimação - diário.
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12/08/2025 21:21
Expedição de intimação - diário.
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:37
Retirado pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 14:37
Prejudicado o recurso
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28/07/2025 13:06
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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14/07/2025 13:12
Publicado PAUTA DA 7ª SESSÃO VIRTUAL/TELECONFERÊNCIA - E-DIÁRIO EDIÇÃO N° 7336 em 11/07/2025.
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09/07/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:48
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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27/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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