TJES - 5010848-95.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010848-95.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MARCOS ANDRE ALVES DE SOUSA Advogado: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Inicialmente, considerando a declaração de endereço de ID 76222474, determino o prosseguimento do feito. 2.
Lado outro, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica a concessão de crédito, financiamento e investimento, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que as partes possuem relação contratual.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na Petição Inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a audiência de conciliação para o dia 02/10/2025, às 14h15. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente MARCOS ANDRÉ ALVES DE SOUSA intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12.
Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: MARCOS ANDRE ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Waldir Durão, 313, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-650 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080717503689900000066484646 CONTRATO Petição inicial (PDF) 25080717503771000000066484647 COMP RESIDENCIA MARCOS ANDRE Petição inicial (PDF) 25080717503862400000066484648 CPF MARCOS ANDRE Petição inicial (PDF) 25080717503941500000066484649 RG MARCOS ANDRE2 Petição inicial (PDF) 25080717504023400000066484650 RG MARCOS ANDRE1 Petição inicial (PDF) 25080717504116900000066484651 Petição (outras)PROCURAÇÃO DO AUTOR Petição (outras) 25080813062925900000066517498 PROC MARCOS ANDREASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080813062939600000066517500 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081212512393500000066549816 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081212512393500000066549816 Petição (outras) Petição (outras) 25081518431783200000066941403 COMP RESIDENCIA MARCOS ANDRE11 Petição (outras) em PDF 25081518431798600000066941404 Petição (outras) Petição (outras) 25081518440995700000066942856 COMP RESIDENCIA MARCOS ANDRE11 Petição (outras) em PDF 25081518441012600000066942857 -
19/08/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:14
Publicado Certidão - Conferência Inicial em 14/08/2025.
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15/08/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5010848-95.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANDRE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada, no prazo de 10 dias: Divergências: ( X ) Ausência do comprovante de residência em nome do autor (a) MARCOS ANDRE ALVES DE SOUSA ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." LINHARES-ES, 8 de agosto de 2025 JC Nome: MARCOS ANDRE ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Waldir Durão, 313, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-650 -
12/08/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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07/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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