TJES - 5000092-89.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:47
Publicado Notificação em 19/08/2025.
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21/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000092-89.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: MARCEL MINERACAO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal a qual o Município de Cachoeiro de Itapemirim promove com base em título – CDA – cujo valor nominal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com o advento de Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.184, porquanto não demonstrada, inicialmente, tentativa de cobrança extrajudicial do crédito, proferi sentença terminativa com fundamento na falta de interesse processual.
Sobreveio interposição de recurso sob a assertiva, em síntese, de que a execução não se amolda aos parâmetros fixados na Tese invocada. É o essencial.
Decido.
Impõe-se considerar, de início, que a questão sob exame é recentíssima e a aplicação, em concreto, dos requisitos enumerados pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.184 (e, em seguida, disciplinados pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ – por meio da Resolução nº 547/2024) é objeto de jurisprudência que se encontra em ebulição, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vem enfrentando a matéria.
Há, aparentemente, uma tendência de se buscar equilíbrio entre o princípio da eficiência administrativa (considerada a desproporção dos custos do processo com cobranças de valores menores) e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, para aferição singularizada da aplicabilidade ou não do precedente.
Calha observar que não configura renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança (art. 14, § 3º, inciso II, da LC 101/2000 – LRF). É relevante para o prosseguimento ou não, deste processo, em definitivo, o arrefecimento da instabilidade jurisprudencial (momentânea) que envolve a questão. À vista disso, é compatível com o princípio da economia processual evitar a provocação da Instância recursal, até que se torne pacífica a jurisprudência sobre a adequação do precedente a casos específicos.
Assim, revejo a Sentença determinando, agora, o prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se o credor, inclusive, para requerer o que entender de direito.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
15/08/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:50
Juntada de Petição de relatório
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07/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCEL MINERACAO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:32
Processo Inspecionado
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12/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 14:43
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2022 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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31/01/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:34
Conclusos para despacho
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12/01/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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