TJES - 5013329-54.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5013329-54.2022.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALOISIO CASAGRANDE JUNIOR REQUERIDO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Advogado do(a) REQUERENTE: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580 Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por ALOISIO CASAGRANDE JUNIOR em face da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS.
O autor alega, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de locação de imóvel comercial situado na Rua José Altoé, nº 62, Providência, Venda Nova do Imigrante/ES, pelo prazo de vinte e quatro (24) meses, com início em 31 de julho de 2021 e aluguel mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Sustenta que o réu se tornou inadimplente, deixando de quitar os aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022, fevereiro de 2022 e março de 2022.
Afirma, ainda, a existência de um débito de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) relativo ao conserto de uma porta danificada.
O débito original totalizaria R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais).
Em petição de emenda à inicial (Id. 18268861), o autor aduziu que, adicionalmente, existem 4 (quatro) faturas de água em aberto, totalizando R$ 309,06 (trezentos e nove reais e seis centavos), que resultaram na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a desocupação do imóvel.
A decisão de Id. 21317631, posteriormente ratificada pela de Id. 33387410, deferiu o pedido liminar, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
O réu foi citado (Id. 34034087) e apresentou contestação (Id. 35319673).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta falta de clareza e conexão lógica e a nulidade da citação, ao argumento de que o ato não observou o endereço previsto na Cláusula 20ª do contrato de locação, qual seja, a sede nacional em São Paulo/SP.
No mérito, impugnou a cobrança pelo conserto da porta por ausência de provas do dano e rechaçou a cumulação da multa contratual compensatória com os encargos moratórios, por configurar bis in idem.
O autor apresentou réplica (Id. 37821202), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Defendeu a validade da citação, a clareza dos débitos e a legalidade da cobrança da multa contratual.
Por meio do despacho de Id. 48861461, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A certidão de Id. 62268297 informou o decurso do prazo sem manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, intimadas para especificar provas, quedaram-se inertes, demonstrando desinteresse na produção de outras evidências além daquelas já constantes dos autos.
DAS PRELIMINARES Da Nulidade da Citação O réu sustenta a nulidade da citação, alegando que o ato foi realizado em endereço diverso do estipulado na Cláusula 20ª do contrato de locação, que previa a comunicação na sede nacional da instituição, em São Paulo/SP.
A preliminar não merece acolhida.
O Aviso de Recebimento (Id. 34034090) comprova que a citação foi efetivada no endereço da filial do réu, localizado na Avenida Princesa Isabel, nº 407, Centro, Vitória/ES.
Embora o contrato estabeleça um foro de eleição e um endereço específico para comunicações, a jurisprudência pátria, com base na Teoria da Aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando recebida, sem qualquer ressalva, por pessoa que se apresenta como representante da empresa, ainda que não possua poderes expressos para tal.
No caso concreto, a citação foi entregue em um dos estabelecimentos do réu e, o mais importante, atingiu sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca da demanda, tanto que a parte demandada compareceu aos autos e exerceu, em sua plenitude, o direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando a contestação de Id. 35319673.
A aplicação da Teoria da Aparência, somada à ausência de qualquer prejuízo processual à defesa, impõe o afastamento da nulidade arguida, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade de citação.
Da Inépcia da Petição Inicial O réu argumenta que a petição inicial é inepta por ser confusa e não apresentar uma narrativa lógica.
A alegação também não prospera.
A petição inicial (Id. 13785039) e sua emenda (Id. 18268861) expõem de forma satisfatória a causa de pedir e os pedidos.
O autor identificou o contrato, os meses de aluguéis inadimplidos, os valores cobrados a título de reparo e contas de consumo, e formulou pedidos claros de rescisão, despejo e cobrança.
A peça processual permitiu que o réu compreendesse perfeitamente os fatos e fundamentos da demanda, tanto que foi capaz de apresentar contestação detalhada, impugnando especificamente cada um dos pontos controvertidos.
Não há, portanto, qualquer vício que se enquadre nas hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, o mérito da causa deve ser analisado.
A relação jurídica entre as partes está inequivocamente estabelecida pelo Contrato de Locação Comercial de Id. 13785052, instrumento que, por força do princípio pacta sunt servanda, vincula os contratantes ao estrito cumprimento de suas cláusulas.
A controvérsia, portanto, gravita em torno da aferição do adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pelo réu e da legitimidade das cobranças pleiteadas pelo autor.
A obrigação primordial do locatário, conforme dispõe o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, é o pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos da locação.
No caso em tela, o autor alega a inadimplência dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2021 a março de 2022, bem como de faturas de água que resultaram na negativação de seu nome.
Tendo o autor se desincumbido de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um crédito válido nascido do contrato, caberia ao réu, por imperativo do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo daquele direito, o que se traduziria, na prática, na apresentação dos respectivos recibos de quitação.
O réu, todavia, absteve-se de produzir qualquer prova de pagamento.
A sua tese defensiva, focada na ausência de uma planilha de cálculo, revela-se frágil e não tem o condão de desconstituir a dívida, que é líquida e certa, bastando simples cálculo aritmético para sua apuração a partir dos termos do contrato.
A dívida de aluguel é ex re, vencendo-se na data pactuada independentemente de interpelação.
Logo, a mora do réu é inconteste, tornando exigível o principal, acrescido dos encargos moratórios contratualmente pre
vistos.
O mesmo raciocínio se aplica às faturas de água, encargos acessórios que acompanham o principal e cuja responsabilidade pelo pagamento, durante a vigência da locação, era do locatário.
De outra sorte, a pretensão indenizatória referente ao conserto de uma porta no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) não merece acolhida.
A responsabilidade civil por danos materiais exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Este ônus probatório, por força do artigo 373, inciso I, do CPC, recai inteiramente sobre o autor.
O comprovante de transação via Pix (Id. 13785048) é documento unilateral e insuficiente, pois, embora prove um pagamento, não estabelece qualquer vínculo com o suposto dano no imóvel ou com a responsabilidade do réu por sua ocorrência.
A prova idônea para tal fim seria, por excelência, a comparação entre laudos de vistoria de entrada e de saída, ou, subsidiariamente, fotografias e notas fiscais detalhadas, evidências não produzidas nos autos.
A ausência de prova robusta impõe a improcedência deste pedido específico.
Por fim, no que se refere à cumulação da multa contratual compensatória com os encargos moratórios, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que tal prática é indevida quando ambas as penalidades decorrem do mesmo fato gerador.
A multa moratória (prevista na cláusula 15ª ) tem a finalidade de sancionar o atraso, a impontualidade no cumprimento da obrigação.
A cláusula penal compensatória (prevista na cláusula 12ª), por sua vez, visa a prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento total da obrigação, como a rescisão culposa do contrato.
Quando a rescisão é motivada unicamente pela falta de pagamento, permitir a cobrança de ambas as multas configuraria bis in idem, uma dupla punição pelo mesmo ilícito contratual, resultando em enriquecimento sem causa para o locador.
Assim, acolhe-se a tese da defesa para afastar a incidência da multa compensatória, subsistindo apenas os encargos específicos da mora sobre o débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e tornar definitivo o despejo do réu do imóvel objeto da lide; CONDENAR o réu, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, a pagar ao autor, ALOISIO CASAGRANDE JUNIOR, os seguintes valores: a) Os aluguéis vencidos de dezembro de 2021 a março de 2022, no valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), bem como os aluguéis que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença.
Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice pactuado (IGP-M) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa moratória de 2% (dois por cento), a contar do vencimento de cada parcela. b) O valor de R$ 309,06 (trezentos e nove reais e seis centavos), referente às faturas de água, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso (data da negativação) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 16:34
Julgado procedente o pedido de ALOISIO CASAGRANDE JUNIOR - CPF: *91.***.*05-88 (REQUERENTE).
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07/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de GIULIO CESARE IMBROISI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2023 08:06
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 19:37
Decorrido prazo de ALOISIO CASAGRANDE JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:37
Decorrido prazo de DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:32
Decorrido prazo de ALOISIO CASAGRANDE JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:32
Decorrido prazo de DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2023 07:56
Decorrido prazo de ALOISIO CASAGRANDE JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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06/02/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:05
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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31/08/2022 19:44
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 17:05
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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