TJES - 0028618-64.2012.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 DECISÃO A parte exequente comparece aos autos, postulando a reiteração de utilização de ferramentas judiciais de busca patrimonial do executado, sem demonstrar, minimamente: (i) realização de diligências próprias no intuito de localizar de bens passíveis de constrição e (ii) indícios suficientes de alteração do cenário econômico-financeiro daquele.
Este juízo não desconhece que o processo de execução visa à satisfação do crédito exequendo, cabendo ao magistrado promover meios eficientes para a localização dos meios necessários a um resultado frutífero.
Entretanto, o vezo de se reiterarem pleitos de medidas de constrição deve, como qualquer outra postulação, em homenagem aos postulados da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º] e da cooperação [CPC, art. 6º]), observar os princípios da razoabilidade e eficiência, sendo necessário que o exequente demonstre elementos concretos que justifiquem a renovação do pedido, o que não ocorre no caso (uma vez não há menção alguma de diligências empreendidas pela parte interessada tampouco comprovação, ainda que indiciária, de alteração da situação financeira do(s) patrimônio(s) exequíveis.
Há farta jurisprudência nesse sentido: (TJDF; AGI 07253.15-80.2024.8.07.0000; 192.7084; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 19/09/2024; Publ.
PJe 10/10/2024) (TJRS; AI 5289024-23.2024.8.21.7000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto; Julg. 22/11/2024; DJERS 01/12/2024) Na mesma linha de intelecção, reconhecendo que os pedidos de reiteração de medidas de constrição, desamparados de motivação razoável, devem ser rechaçados, sendo imprestáveis para a interrupção do curso da prescrição intercorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
Por tais razões, indefiro o pedido de utilização de ferramentas judiciais de busca patrimonial do executado, devendo a parte exequente, para reiteração dos referidos pleitos, demonstrar novos elementos de informação (como diligências efetuadas pela parte exequente ou seu/sua Douto/a Patrono/a e prova indiciária de alterações concretas na situação econômico-financeira da parte executada).
Intime-se.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, com a devida demonstração de elementos de informação conforme acima referenciado, determino, desde logo, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Acaso decorrido o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e, assim também, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto, certifique-se em conformidade, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias previsto no §5º do mesmo artigo de lei.
Em sendo caso de atuação obrigatória do Nobre Órgão do Parquet como custos legis, intimem-no de igual modo, na forma da lei.
Sobrevindo ou não manifestação, tornem-me conclusos para análise.
Por ocasião das intimações mencionadas no parágrafo anterior, advirtam-se desde já as partes, por seus/suas Doutos/Doutas patronos(as), (e o MPES, quando for o caso) de que o silêncio implicará conclusão para sentença na forma do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se em conformidade.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 20:36
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GUI TAVARES BAR LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
21/03/2024 14:19
Conta Atualizada
-
24/01/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
29/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:27
Decorrido prazo de PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2012
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000720-73.2025.8.08.0011
Geni Cardozo da Silva Martins
Delcimar Pires da Silva
Advogado: Alexandre Carvalho Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 13:54
Processo nº 5001411-52.2020.8.08.0047
Antonio Costa de Freitas
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Josimara Ferreira de Aguiar
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2022 15:03
Processo nº 0014792-24.2019.8.08.0024
Adilar Administracao e Participacao LTDA...
Itamar de Oliveira dos Santos
Advogado: Luis Guilherme Alboguerti Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2019 00:00
Processo nº 5001411-52.2020.8.08.0047
Tokio Marine Seguradora S.A.
Antonio Costa de Freitas
Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2020 12:30
Processo nº 5009122-37.2025.8.08.0014
Advanced Business e Flats Hotel LTDA
Adriano Gama dos Santos
Advogado: Ronaldo de Castro Farias Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2025 13:23