TJES - 5000720-73.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
17/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000720-73.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENI CARDOZO DA SILVA MARTINS EXECUTADO: DELCIMAR PIRES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o executado DELCIMAR PIRES DA SILVA, por meio da petição de ID 68258764, indicou à penhora de dois bens imóveis: um imóvel residencial (Matrícula 30925) e uma vaga de garagem (Matrícula 30937), ambos localizados na Avenida Beira Rio, 79, Centro, Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Contudo, não foi apresentada a certidão atualizada do registro de imóveis que comprove a inexistência de ônus ou outras restrições sobre os referidos bens, documento este indispensável para a segurança e efetividade da constrição.
A ausência da certidão atualizada impede a verificação da real situação jurídica dos imóveis e a existência de eventuais gravames que possam comprometer a utilidade da penhora ou a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, preconiza que a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é a primeira a ser observada, dada a sua maior liquidez e celeridade na satisfação do crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO a penhora dos bens imóveis indicados pelo executado (Matrículas 30925 e 30937), por ausência de documentação essencial que comprove a inexistência de ônus ou restrições.
Em consequência, e em observância à ordem legal de preferência, DETERMINO a realização de penhora online, via SISBAJUD - na modalidade de repetição programada, sobre eventuais valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado DELCIMAR PIRES DA SILVA (CPF *15.***.*87-68), até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 27.000,00 (conforme petição inicial de ID 61956365).
Intime-se, aguarde-se o prazo de até o dia 05/10/2025 e após, voltem-me os autos conclusos para a busca do resultado.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
14/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
-
13/08/2025 18:36
Proferida Decisão Saneadora
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:35
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
10/04/2025 15:35
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026287-46.2011.8.08.0024
Condominio do Ed Santa Monica
Ronaldo Maia Lima
Advogado: Antonio Lucio Avila Lobo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2011 00:00
Processo nº 5008957-96.2021.8.08.0024
Condominio do Edificio Lorenzoni
Maria Violeta Cordeiro Bartos
Advogado: Hugo Felipe Longo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2021 10:43
Processo nº 5018840-67.2021.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Daniele Freire Ribeiro
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:46
Processo nº 0014296-73.2015.8.08.0011
Maria Aparecida Ribeiro Rodrigues
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Valber Cruz Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2015 00:00
Processo nº 0004440-50.2010.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Hudison Alves de Almeida
Advogado: Jarih Mitri El Ferzoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2013 00:00