TJES - 0008299-07.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:25
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0008299-07.2014.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 REQUERIDO: GABRIEL LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ARILDO RAMALHO MARQUES - ES12820 DECISÃO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora).
Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada.
O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012).
Ainda, ressalto que o exequente não apontou a possibilidade de êxito mediante utilização da repetição programada.
Verifico que, à época da utilização do sistema, foram encontrados valores ínfimos às múltiplas contas-correntes pesquisadas, não evidenciando movimentação financeira substancial ao ponto de aplicar-se a ordem de penhora de forma reiterada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas.
Lado outro, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD.
Segue anexo o resultado da pesquisa.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
13/08/2025 20:23
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 23/02/2024 23:59.
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18/02/2024 19:53
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 20:04
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:04
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:03
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:03
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:03
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:03
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:54
Publicado Intimação - Diário em 18/05/2023.
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26/05/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 17:05
Expedição de intimação - diário.
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05/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:32
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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