TJES - 5013719-24.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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17/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5013719-24.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MARA REGATTIERI MERLO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar defeito de representação processual.
Apesar de o Sindicato possuir representatividade em relação à categoria que representa, a extensão dessa representatividade se manifesta quando o Sindicato litiga, em nome próprio, direito alheio (ou seja, dos seus representados), em Ações Coletivas.
A partir do momento em que se trata de uma execução individual, na qual a parte exequente é a pessoa da categoria representada, faz-se necessário Procuração específica para este processo, pois depende de opção pelo serviço jurídico do sindicato, para esse desiderato.
Além disso, igualmente, será necessário contrato de honorários advocatícios para a glosa dessa verba honorária no Precatório, uma vez que, segundo entendo, o Estatuto do Sindicato somente produz efeito nas ações coletivas, ao contrário do que faz crer o advogado de ID 63080335 com anexos.
Nas ações individuais, nas quais o sindicalizado opte por se valer do serviço jurídico do sindicato, será imperiosa a materialização dessa opção por meio de contrato, com seus respectivos termos, e Procuração.
Nesse processo, não encontrei nenhum desses dois documentos.
Com isso, INTIME-SE o advogado da requerente para que, em quinze dias, junte procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Igualmente, deverá trazer o contrato, caso faça jus a honorários advocatícios contratuais.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 4 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2025 18:34
Juntada de Petição de liquidação
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10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:05
Processo Inspecionado
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24/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 06:02
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:11
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 12:15
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 09:50
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:37
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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